Desembargador do DF suspende liminar e devolve presidência do MDB/PE para Raul Henry
14/11/2025 -
O desembargador
Arquibaldo Carneiro, relator do processo sobre a eleição do MDB de Pernambuco, decidiu hoje, 14/11/2025, que não vê razão para o desrespeito ao resultado da votação de Raul Henry, eleito pelos convencionais do partido presidente do diretório estadual de Pernambuco em maio deste ano. Com larga vantagem nas urnas, registre-se.
O que se julga
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Diretório Estadual do MDB – Movimento Democrático Brasileiro de Pernambuco contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo de origem nº 075315006.2025.8.07.0001, ajuizado pelo MDB municipal de - Bodocó, - PE e outros, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Convenção Estadual do MDB de Pernambuco realizada em 24/05/2025, bem como a anotação dos eleitos para o biênio 2025/2027. O relator acolheu o agravo e devolveu o cargo a Raul Henry.
Argumentos
O desembargador argumentou que não vê razão para mudar o resultado da instância partidária por decisão liminar da justiça. O desembargador argumentou que muito embora tenham sido apresentados questionamentos no curso do processo de realização da convenção, estes ocorreram antes da votação e posse do diretório eleito, isso 24/05/2025, portanto, há quase seis meses. "Ainda que se possa questionar a higidez e a validade do acordo partidário, pelo qual se definiu que os critérios de participação dos Delegados Municipais na Convenção Estadual seriam pautados pelos resultados das Eleições Municipais de 2020, excetuando-se o Município de Lagoa Grande/PE, para o qual se adotaria o resultado das Eleições de 2024 , o fato é que a impugnação somente foi apresentada seis meses após o andamento do processo, sem justificativa plausível, em tese, para tal demora. Além disso, cumpre observar que o acordo foi celebrado no âmbito interna corporis, cuja validade deve ser examinada à luz da autonomia partidária, por isso, com maior profundidade, de modo que ocorrerá na instância própria e no momento processual adequado" afirmou na decisao.
Perderam o bonde
Disse ainda o desembargador que "não há aparente justificativa para a demora no ajuizamento da ação que questiona ato concretizado há meses, sendo certo que a urgência que autoriza a concessão da tutela liminar não pode ser aquela criada
inadvertidamente pela própria parte, que age com morosidade, mas sim, a que decorre das circunstâncias do ato danoso que se apresenta, o que não é caso dos autos".
Eleições
O desembargador considera ainda que ainda que no próximo ano tenhamos o processo eleitoral, não verifica, neste momento, perigo de dano irreparável que justifique a suspensão do diretório porquanto perfeitamente plausível que seja realizada a instrução e julgamento do mérito da ação de origem antes que se inicie o processo eleitoral e as convenções partidárias. Também não se pode olvidar que, considerar que a ação em tela tenha repercussão no processo eleitoral de 2026, em tese, alteraria a competência, transferindo-a para a nobre Justiça Eleitoral. Tenho que também não é o caso, pois, como dito, plausível que a instrução e o julgamento do mérito da ação de origem seja realizado em curto espaço de tempo, sem interferência direta no processo eleitoral de 2026".
Finalmente
Restabelece, provisoriamente, o diretório estadual, até o julgamento do mérito do recurso do próprio Diretório Estadual. "De mais a mais, cotejando os bens e valores postos, tem-se que a manutenção do diretório estadual, ainda que provisoriamente, permite que a atividade partidária no estado prossiga com regularidade, sendo certo que a medida restabelecendo provisoriamente os efeitos da convenção estadual do MDB de Pernambuco e a composição dos eleitos até o julgamento do mérito do recurso.
Em síntese, o desembargador restabelece os efeitos da Convenção Estadual do MDB de Pernambuco realizada em 24/05/2025 e a composição dos eleitos para o biênio 2025/2027. Ou seja, o comando volta para quem ganhou no voto, Raul Henry.

