
Decisão do STJ — Juiz não pode determinar transferência de penhora para outro processo do mesmo réu
05/07/2024 -
Julgamento realizado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que não existe, no Brasil, qualquer lei que autorize um juiz, após extinguir a execução fiscal pelo pagamento de determinada dívida, a determinar a transferência da penhora contra o réu para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. Em vez disso, o correto é que após o pagamento da dívida, a penhora seja levantada em favor do contribuinte.
Dívida fiscal
Com base nesse entendimento, os ministros da1ª Turma do Tribunal, determinaram o levantamento da penhora feita contra a operadora telefônica Oi S.A. após o pagamento de dívida fiscal com o estado do Tocantins. A quitação da dívida levou à extinção do processo. Mas, a pedido da Fazenda estadual, o juiz determinou a transferência da penhora em dinheiro para os autos de outra execução fiscal em tramitação no mesmo juízo, também contra a Oi.

Rito não muda
Ao analisar o recurso apresentado pela operadora, os ministros votaram por unanimidade com o relator do caso, Gurgel de Faria, para quem “não se discute que o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas o rito aplicável para cobrar a dívida não muda”.
Devolução de garantia
“Se o devedor fizer o pagamento, a execução se resolve com sua extinção e a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor”, ressaltou. Segundo ainda o relator, “não há no Código de Processo Civil qualquer regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes”.
Só com pedido do credor
O voto do relator também explicou que, conforme a Lei de Execução Fiscal, o juiz pode ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, a pedido do credor e para unidade da garantia da execução. Mas deixou claro, só se houver pedido do credor neste sentido.
