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Quebra de sigilos bancário e fiscal pode ser autorizada em ação alimentícia

23/04/2025 -

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Hylda Cavalcanti/ Por HJur

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a quebra do sigilo fiscal e bancário de um pai, numa ação de alimentos que tem como objetivo definir o valor que ele deve pagar de pensão ao filho.

Excepcionalidade

O julgamento foi realizado pelos ministros da 3ª Turma do STJ. O colegiado considerou que a quebra de sigilo fiscal e bancário nessas circunstâncias é excepcional, mas pode ser justificada quando, no caso concreto, não existir outro meio de se obter informações corretas sobre a real condição financeira do pai – responsável pela pensão de alimentos.

Despesas maiores

No processo em questão, o advogado da outra parte, representando o filho, apresentou uma planilha com gastos mensais de R$ 10 mil com ele. E destacou que o pai tem boa situação financeira, mas há dificuldade para serem verificados seus ganhos reais. Por isso, a pensão inicial foi fixada em R$ 6,3 mil – valor abaixo do montante das despesas que se tem com o menor. O juízo de primeiro grau deferiu a busca de saldos e extratos bancários e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de crédito e informações da declaração de Imposto de Renda. O TJSP manteve o mesmo entendimento.

Sem outro meio

O caso subiu para o STJ, onde o pai recorreu com o argumento de que não leva uma vida luxuosa. Ele afirmou, ainda, que a medida requerida representa “a devassa da vida financeira de alguém que vem suprindo todas as necessidades do filho menor”. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, quando não houver outro meio para apurar a real capacidade financeira do alimentante, é possível, sim, ser autorizada a quebra de sigilo numa ação de alimentos.

Proteção de menores

Segundo o magistrado, “existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”.

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