
Quebra de sigilos bancário e fiscal pode ser autorizada em ação alimentícia
23/04/2025 -
Hylda Cavalcanti/ Por HJur
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a quebra do sigilo fiscal e bancário de um pai, numa ação de alimentos que tem como objetivo definir o valor que ele deve pagar de pensão ao filho.
Excepcionalidade
O julgamento foi realizado pelos ministros da 3ª Turma do STJ. O colegiado considerou que a quebra de sigilo fiscal e bancário nessas circunstâncias é excepcional, mas pode ser justificada quando, no caso concreto, não existir outro meio de se obter informações corretas sobre a real condição financeira do pai – responsável pela pensão de alimentos.
Despesas maiores
No processo em questão, o advogado da outra parte, representando o filho, apresentou uma planilha com gastos mensais de R$ 10 mil com ele. E destacou que o pai tem boa situação financeira, mas há dificuldade para serem verificados seus ganhos reais. Por isso, a pensão inicial foi fixada em R$ 6,3 mil – valor abaixo do montante das despesas que se tem com o menor. O juízo de primeiro grau deferiu a busca de saldos e extratos bancários e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de crédito e informações da declaração de Imposto de Renda. O TJSP manteve o mesmo entendimento.
Sem outro meio
O caso subiu para o STJ, onde o pai recorreu com o argumento de que não leva uma vida luxuosa. Ele afirmou, ainda, que a medida requerida representa “a devassa da vida financeira de alguém que vem suprindo todas as necessidades do filho menor”. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, quando não houver outro meio para apurar a real capacidade financeira do alimentante, é possível, sim, ser autorizada a quebra de sigilo numa ação de alimentos.
Proteção de menores
Segundo o magistrado, “existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”.