Apresentação
A luta pela efetividade das ações afirmativas e pela superação das desigualdades raciais no Brasil frequentemente evoca o mito de Sísifo: o esforço contínuo e exaustivo de empurrar a pesada pedra morro acima, apenas para vê-la rolar de volta, exigindo um recomeço incessante contra resistências estruturais e institucionais. Esse cenário de vigilância constante reflete-se tanto no rigor que a Justiça Eleitoral passou a exigir no combate a fraudes quanto nas disputas travadas nos tribunais superiores sobre o financiamento público de campanhas e a integridade das representações políticas.
1. Autodeclaração e Heteroavaliação
Na esteira do aprimoramento das normas de transparência e integridade democrática, a Resolução nº 23.754, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) introduziu mecanismos mais rigorosos para coibir fraudes nas autodeclarações de cor, raça e pertencimento étnico no registro de candidaturas. A norma estabelece, por exemplo:
• Confrontação de Dados: A inserção do título eleitoral no CANDex aciona o preenchimento automático de dados cadastrais, exigindo validação individual pelo usuário.
• Retificação e Consequências: Caso haja divergência na autodeclaração de cor preta, parda ou etnia indígena em relação a cadastros anteriores sem justificativa válida, o dado é ajustado para refletir o registro histórico, ficando vedado o repasse à pessoa candidata de recursos públicos reservados às candidaturas de pessoas negras ou indígenas (art. 24, § 6º da Resolução nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução nº 23.754/2026).
• Fiscalização Coletiva e Comissões: A norma prevê a possibilidade de criação de comissões de heteroidentificação por partidos e federações, além de conferir a associações, coletivos e movimentos da sociedade civil legitimidade para requerer a relação nominal de candidatos autodeclarados, assegurando a fiscalização específica dos repasses financeiros públicos destinados a esses grupos.
O Princípio da Proibição do Retrocesso Democrático e as Ações Afirmativas nas Eleições
Para aprofundar a análise a partir da perspectiva do voto divergente do Ministro Flávio Dino no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF) — conectando-o diretamente ao dever de complementação normativa e à jurisprudência consolidada em pleitos passados —, é fundamental compreender como o Supremo Tribunal Federal (STF) enxerga a proteção dos direitos políticos das minorias frente aos impactos da Emenda Constitucional nº 133/2024.
Abaixo, detalhamos os pilares dessa fundamentação jurídica:
1. A Vedação ao Retrocesso em Matéria de Direitos Políticos
O princípio da proibição do retrocesso (ou efeito cliquet), originado no direito constitucional comparado e incorporado pelo STF, estabelece que uma vez conquistado um patamar de concretude de um direito fundamental — especialmente as garantias de inclusão e igualdade —, o Estado (seja por via de lei ou de Emenda Constitucional) não pode suprimi-lo, esvaziá-lo ou reduzi-lo sem justificativa idônea. No voto divergente, argumenta-se que flexibilizar regras de financiamento que asseguram a participação de mulheres e pessoas negras representa um retrocesso inconstitucional na qualidade da democracia brasileira.
2. A Evolução Jurisprudencial das Eleições Passadas
Nas últimas eleições, o STF e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) avançaram substancialmente ao impor vinculações orçamentárias rígidas:
• Cotas de Gênero e Raça: A exigência de que os partidos destinassem uma fatia proporcional do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda para candidaturas femininas e negras deixou de ser uma mera recomendação programática para se tornar uma obrigação vinculante.
• O Dever de Complementação: Historicamente, o Judiciário tem coibido tentativas legislativas ou partidárias de burlar essas cotas sob o pretexto de "autonomia partidária". A jurisprudência firmou o entendimento de que a autonomia dos partidos encontra limite intransponível nos princípios republicanos da igualdade e da representatividade plural.
3. A Incompatibilidade da EC nº 133/2024 com o Histórico Jurisprudencial
O cerne da divergência apontada pelo Ministro Flávio Dino reside no fato de que a Emenda Constitucional nº 133/2024 buscou abrandar os rigores impostos em ciclos eleitorais anteriores. Ao pretender rediscutir ou flexibilizar a aplicação dos recursos públicos de campanha, a norma gerou um choque direto com a jurisprudência defensiva de direitos adquiridos pelo eleitorado e pelas minorias políticas. Para a corrente divergente, permitir tal flexibilização significaria retroceder aos anos de invisibilidade política de grupos historicamente sub-representados, esvaziando o sentido útil das decisões estruturais tomadas pelo STF em pleitos recentes.
Impactos Práticos e Conclusão
A avaliação dos impactos práticos dessas decisões e normativas revela uma profunda transformação na paridade de armas das disputas eleitorais:
• Segurança Jurídica e Planejamento Partidário: O rigor imposto por normas como a Resolução nº 23.754/2026 do TSE obriga os partidos a estruturarem comissões de heteroidentificação e processos internos transparentes antes mesmo do início das campanhas.
• Garantia de Recursos Efetivos: A tese alinhada ao voto divergente impede que eventuais abrandamentos legislativos desmontem a engrenagem financeira das cotas, assegurando que o FEFC e o tempo de propaganda cheguem às candidaturas de pessoas negras e mulheres.
• A Paridade de Armas como Pilar Democrático: Sem a exigência do dever de complementação e a vedação ao retrocesso, candidatos de grupos historicamente marginalizados competem em desvantagem estrutural. A atuação combinada do STF e do TSE atua como barreira contra o retorno à invisibilidade política.
A jurisprudência do STF e as inovações regulatórias do TSE caminham, portanto, em uma tênue linha de Sísifo: enquanto a Justiça Eleitoral endurece os critérios para evitar fraudes nas cotas raciais e partidárias, o tribunal superior de controle constitucional vigia para que emendas legislativas não esvaziem a substância das ações afirmativas, garantindo que a democracia brasileira não recomece sempre do zero na sua marcha civilizatória rumo à igualdade racial e de gênero.
Referências
1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.706/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.707/DF. Relator originário: Min. Cristiano Zanin. Voto divergente: Min. Flávio Dino.
2. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.754, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Brasília, DF: Diário da Justiça Eletrônico - TSE, 2026.
3. BRASIL.Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024. Altera a Constituição Federal para dispor sobre o financiamento de campanhas e recursos partidários. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 23 ago. 2024.
*Profa. Rosa Freitas, é Advogada – Direito Tributário e Direito de Energia - Consultoria Jurídica e Regulatória. @profa.dra.rosafreitas e Advrosafreitas@gmail.com
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