Relatado por Veneziano, Marco Legal do Transporte Público prevê fontes de custeios para garantir transportes gratuitos para vários grupos de pessoas do País
24/09/2026
Transportes gratuitos, mas com fontes de financiamentos garantidas. Relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), e já aprovado no Senado, o Marco Legal do Transporte Público Coletivo, - Projeto de Lei nº 3.278/2021 - prevê à gratuidade para certos grupos como pessoas idosas ou estudantes sem impactar os estados e municípios. Na prática, o relatório do senador Veneziano, estabelece a gratuidade dos transportes públicos, com responsabilidade fiscal, apontando novas formas e as fontes de custeio para o benefício. O projeto aguarda à sanção presidencial.
Adaptar
O texto prevê que a União, estados, Distrito Federal e municípios terão cinco anos para adaptar suas legislações à exigência de que os recursos destinados à gratuidade para certos grupos sem com isso, impactar a tarifa dos demais usuários.
A fala do relator
Como relator do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278/2021, Veneziano come...
Adaptar
O texto prevê que a União, estados, Distrito Federal e municípios terão cinco anos para adaptar suas legislações à exigência de que os recursos destinados à gratuidade para certos grupos sem com isso, impactar a tarifa dos demais usuários.

A fala do relator
Como relator do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278/2021, Veneziano comemorou a aprovação do projeto que tem um imenso cunho social e deve impactar positivamente na vida de milhares de brasileiros que dependem do transporte público.
“Sou relator do Marco Legal do Transporte Público, que serviu de base para o projeto da Tarifa Zero! Não é improviso. É um projeto construído com diálogo com as unidades federativas, o setor empresarial e quem vive a realidade das nossas cidades. É pensar no trabalhador e na população. Menos peso no bolso, menos trânsito, menos acidentes e mais dinheiro circulando na economia” comemorou o senador.
O texto
O texto aprovado pela Comissão estabelece as bases necessárias para a superação de alguns dos entraves à recuperação e ao desenvolvimento do setor. O PL propõe a reestruturação do modelo de prestação de serviços, reconhecendo o transporte como um direito e um serviço público essencial, que deve ser organizado e financiado pelo Estado, sugerindo uma nova composição tarifária. O Marco segue as diretrizes constitucionais para o transporte de pessoas.
Prevê
O Marco Legal prevê, ainda, a criação de corredores exclusivos para o transporte público em vias urbanas e estabelece requisitos mínimos para a qualidade e regularidade dos serviços oferecidos à população. Essa proposta representa uma evolução em relação à Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e impõe padrões e indicadores de qualidade para os operadores relacionados ao desempenho da prestação dos serviços no setor.
Já encaminhado para a à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o projeto de lei reformula a política de transporte público coletivo urbano e permite o uso da Cide Combustíveis para subsidiar tarifas.
A Cide
A Cide Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) é um tributo federal incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados. Criada pela Lei 10.336, de 2001, seus recursos são destinados a infraestrutura de transportes, projetos ambientais e subsídios ao preço de combustíveis.
O PL 3.278/2021 apresentado pelo ex-senador Antonio Anastasia, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), e relatado na Comissão de Infraestrutura (CI) pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Após ter sido aprovado no Senado, o texto seguiu para apreciação da Câmara, onde também foi aprovado.
“O Marco Legal da Mobilidade Urbana é uma das grandes pautas do meu mandato. Como relator, trabalhei na construção de um marco que coloca o transporte público no centro das políticas de mobilidade e abre caminho para iniciativas como a Tarifa Zero. É planejamento, diálogo e trabalho pensando no futuro das nossas cidades”, explicou o senador paraibano.

Originalmente
Originalmente, o projeto alterava a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587, de 2012), o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) e a Lei 10.636, de 2002, para fazer uma série de mudanças no sistema de transporte público.
No entanto, a pedido de várias organizações ligadas ao setor, Veneziano optou por apresentar um projeto de marco legal completo para o transporte público coletivo urbano intermunicipal, interestadual e internacional, e mudar essa mesma legislação para compatibilizá-la com a nova norma a ser gerada.
O relatório
De acordo com o relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo, os recursos devem vir de subsídios e somente poderão entrar em vigor depois de sua inclusão no orçamento público do responsável pela concessão.
Nesse sentido, em relação ao apoio federal, o projeto autoriza o uso de recursos obtidos com a Cide Combustíveis para o pagamento de subsídios às tarifas a fim de garantir a modicidade tarifária.
Os recursos
Além de ao menos 60% dos recursos serem direcionados às áreas urbanas, o projeto exige que o dinheiro obtido com a Cide Combustíveis sobre a venda de gasolina seja aplicado prioritariamente em municípios com programa de modicidade tarifária que garanta a redução de tarifas para os usuários, segundo regulamentação do Executivo.
Subsídio
O subsídio federal será de caráter discricionário (o governo decide se apoia ou não).
A partir do texto, os ônibus de transporte público coletivo urbano (intermunicipal, interestadual ou internacional) terão isenção de pedágio nas rodovias de todos os entes federados.
Licitação obrigatória
O projeto proíbe o uso de mecanismos precários de execução indireta do serviço de transporte pelas empresas não estatais, como contrato de programa, convênio, termo de parceria ou autorização.
A licitação será obrigatória para a exploração do serviço, mas o ente federado titular do serviço poderá contratar de forma complementar outros serviços de transporte sob demanda segundo regulação local
Tarifa e remuneração
O PL 3.278/2021 acaba com a relação direta entre tarifa cobrada do usuário e a remuneração das empresas de transporte coletivo.
Caso os rendimentos recebidos diretamente pelo operador e vindos de receitas alternativas previstas em contrato superem o necessário à remuneração, a diferença deverá ser revertida à melhoria da prestação dos serviços.
Gerenciar
Para melhor gerenciar esses recursos, o poder público concedente poderá criar fundo de estabilização a fim de garantir essa melhoria e também a modicidade tarifária.
No contrato, poderão ser especificadas metas de redução percentual dos custos de operação com base em fatores de produtividade, independentemente do modelo de remuneração dos serviços e considerando a matriz de responsabilidades definida nele.
Mas o retorno financeiro com os ganhos de eficiência e produtividade e pela redução dos custos de produção só poderá ser obtido pelo operador do serviço se mantidos os padrões de qualidade, desempenho e níveis de serviço exigidos no contrato.
Entidade reguladora
O texto permite ainda que o município designe uma entidade reguladora, com autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira, para normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Responsabilidade
No entanto, continuam sob responsabilidade do poder público estabelecer, dentre outros, os padrões e normas; promover a melhoria da qualidade, desempenho e cobertura do serviço; definir a política tarifária; e fazer as revisões e os reajustes estabelecidos nas licitações para a remuneração das empresas operadoras.
Garantia de financiamento
De acordo com o texto, valores investidos pelo operador em bens reversíveis (estação de metrô, por exemplo) ao poder público serão considerados créditos a serem recuperados segundo a legislação.
Isso valerá para os investimentos realizados, os valores amortizados de bens duráveis, a depreciação de bens e seus respectivos saldos. Tudo será auditado anualmente e certificado pelo poder concedente ou respectivo órgão ou entidade reguladora.
Pagamento
Quanto ao pagamento desses créditos, o valor ainda não amortizado ou depreciado ao longo do contrato deverá ser pago em prazo máximo de um ano do encerramento do contrato ou quando ocorrer a retomada dos serviços pelo titular em hipóteses legalmente admitidas.
A expectativa é que o projeto seja sancionado ainda este ano pelo presidente Lula e entre em vigor em junho de 2027.
O Poder








