Apresentação
A implementação do novo sistema tributário brasileiro, estruturado a partir da Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar n.º 214/2025, inaugura uma nova lógica de relacionamento entre contribuinte e administração tributária. Nesse contexto, a digitalização dos procedimentos fiscais assume papel central, exigindo dos cidadãos habilidades mínimas de interação com plataformas eletrônicas, endereços digitais e sistemas automatizados de comunicação com o Fisco. Contudo, a realidade social brasileira revela um quadro significativo de exclusão digital, especialmente entre idosos, pessoas com baixa escolaridade e moradores de regiões periféricas ou remotas.
O presente texto examina o conceito de letramento digital e discute as barreiras que essa deficiência estrutural pode representar para a efetiva implantação do novo sistema tributário, sobretudo diante das exigências tecnológicas introduzidas pela legislação recente.
A primeira pergunta que se impõe é: o que é letramento digital?
De forma sintética, o letramento digital pode ser compreendido como a capacidade que os indivíduos possuem de utilizar, com relativa autonomia e eficiência, ferramentas e ambientes digitais.
Aquele que não sabe utilizar um telefone celular para além de realizar ligações para contatos previamente cadastrados pode ser considerado, no mínimo, um analfabeto digital. No Brasil, há um contingente significativo de pessoas nessa condição, especialmente entre os idosos, que muitas vezes não conseguem utilizar a internet de maneira autônoma ou segura.
Dados divulgados em 2025 indicam que mais de 20 milhões de brasileiros — cerca de 10,9% da população com 10 anos ou mais — ainda não possuem acesso à internet. O principal motivo apontado por 45,6% dos desconectados é justamente a falta de conhecimento para utilizar essas ferramentas digitais.
Essa exclusão digital afeta de forma desproporcional idosos, pessoas com menor nível de escolaridade e moradores de áreas remotas, especialmente nas regiões Norte e Nordeste do país. Outro fator relevante é o acesso precário à internet, que ainda representa um obstáculo significativo para parcela expressiva da população.
Segundo dados divulgados pela CNN Brasil em 2025, os principais motivos da desconexão são:
A) Não saber usar a internet: aproximadamente 9,3 milhões de pessoas;
B) Serviço caro ou falta de necessidade percebida: fatores econômicos e culturais;
C) Desigualdade regional: as regiões Norte e Nordeste apresentam os menores índices de conectividade, com estados como Acre, Amazonas e Pará registrando mais de 20% das residências sem acesso à internet.
O perfil dos desconectados também revela profundas desigualdades sociais. A maioria dessas pessoas não possui ensino fundamental completo ou sequer possui instrução formal. Além disso, o índice de exclusão digital é significativamente maior entre pessoas com 60 anos ou mais.
Embora a maior parte das residências brasileiras (cerca de 92,5%) já possuísse algum tipo de acesso à internet em 2022, a disparidade entre as unidades da federação ainda é elevada. O Distrito Federal apresenta os maiores níveis de conectividade, enquanto diversos estados da região Norte permanecem com índices muito inferiores.
Diante desse cenário, surge uma questão fundamental: como a nova legislação tributária impactará essa parcela significativa da população que enfrenta dificuldades de inserção digital?
De acordo com o art. 59 da Lei Complementar n.º 214/2025, todos os contribuintes deverão possuir um endereço eletrônico para fins tributários, que funcionará como repositório oficial das informações fiscais. Será por meio desse endereço que a administração tributária poderá iniciar procedimentos de fiscalização, realizar comunicações oficiais e efetuar notificações.
Nesse ambiente digital ocorrerão também os procedimentos de apuração tributária e de lançamento assistido, expressão utilizada pela legislação para designar um modelo de fiscalização automatizada e de interação digital entre contribuinte e Fisco.
Outra questão relevante diz respeito ao art. 11 da LC n.º 214/2025, que estabelece regras detalhadas sobre o local onde as operações serão consideradas realizadas para fins de apuração dos tributos sobre o consumo. Nesse contexto, o domicílio tributário assume papel central, pois passa a ser elemento fundamental para a definição do ente federativo competente para arrecadação do imposto.
Entretanto, há ainda uma parcela significativa da população que permanece à margem desse sistema, especialmente aqueles que não apresentam declaração de imposto de renda, o que dificulta a identificação formal de seu domicílio tributário.
Utilidade do DTE
O domínio das ferramentas digitais também será essencial para os segmentos mais vulneráveis da sociedade, especialmente aqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A legislação prevê a devolução de parte dos tributos incidentes sobre o consumo para famílias de baixa renda, por meio do chamado cashback tributário, previsto no art. 112 da LC n.º 214/2025.
De acordo com esse dispositivo, serão devolvidos aos beneficiários:
I – a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), pela União;
II – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O destinatário dessas devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda inscrita no CadÚnico, conforme previsto no art. 6º-F da Lei n.º 8.742/1993, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;
II – residir no território nacional;
III – possuir CPF em situação regular.
O sistema prevê ainda que a inclusão dos beneficiários ocorrerá de forma automática, permitindo, contudo, que o cidadão solicite sua exclusão a qualquer tempo.
Nesse ponto específico, a solução operacional foi relativamente simples, uma vez que os beneficiários de programas como Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) poderão receber os valores diretamente em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal.
Apesar disso, os municípios enfrentarão um desafio relevante: garantir que o domicílio tributário dos contribuintes esteja corretamente vinculado ao seu território, de modo a assegurar que a parcela do IBS destinada ao ente municipal seja efetivamente arrecadada.
Essa tarefa não se mostra simples.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 127, prevê a possibilidade de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, estabelecendo critérios distintos:
I – Pessoas físicas: residência habitual ou centro de atividades;
II – Pessoas jurídicas ou firmas individuais: local da sede ou estabelecimento;
III – Pessoas jurídicas de direito público: qualquer repartição no território do ente tributante.
Caso esses critérios não sejam suficientes, o §1º do dispositivo estabelece que poderá ser considerado o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores.
Ainda assim, o §2º do mesmo artigo admite que a administração tributária recuse o domicílio eleito pelo contribuinte, caso essa escolha dificulte ou impeça o exercício da fiscalização.
Na prática, essa recusa demandará procedimentos administrativos, comunicações formais e notificações aos contribuintes, o que pode gerar um volume significativo de processos administrativos.
Além disso, em diversas situações, a definição do domicílio tributário deverá coincidir com o local onde o contribuinte efetivamente utiliza serviços públicos municipais, como saúde, educação ou assistência social, mesmo que ele tenha formalmente escolhido outro endereço fiscal.
Diante desse cenário, parece evidente que a manutenção do vínculo territorial entre moradores e seus municípios de residência é essencial, não apenas para a organização administrativa do sistema tributário, mas também para evitar evasão de receitas decorrentes da distribuição do IBS entre os entes federativos.
Conclusões
1. O letramento digital tornou-se um requisito fundamental para a plena participação do cidadão no novo sistema tributário brasileiro.
2. A exclusão digital ainda atinge milhões de brasileiros, especialmente idosos, pessoas com baixa escolaridade e moradores de regiões periféricas ou remotas.
3. A exigência de um endereço eletrônico tributário, prevista na LC n.º 214/2025, pode criar barreiras adicionais para contribuintes com baixa familiaridade com ferramentas digitais.
4. A operacionalização do cashback tributário para famílias de baixa renda depende da integração entre sistemas digitais e bases de dados sociais, como o CadÚnico.
5. A definição e o controle do domicílio tributário assumem papel estratégico na nova estrutura de repartição do IBS entre os entes federativos.
6. Municípios poderão enfrentar dificuldades para garantir que os contribuintes mantenham seu domicílio tributário vinculado ao território onde efetivamente residem e utilizam serviços públicos.
7. A efetiva implementação da reforma tributária exige políticas públicas complementares voltadas à inclusão digital, educação fiscal e fortalecimento das capacidades administrativas locais.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Brasília: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da assistência social e institui o Benefício de Prestação Continuada. Brasília: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Presidência da República, 1966.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Acesso à Internet e à Televisão e Posse de Telefone Móvel Celular para Uso Pessoal. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
CNN BRASIL. Mais de 20 milhões de brasileiros ainda não têm acesso à internet, aponta pesquisa. São Paulo: CNN Brasil, 2025.
*Rosa Freitas é advogada, doutora em direito e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles 'A nova dogmática da tributação de serviços no Brasil'.
NR - Os textos assinados expressam a opinião dos seus autores.