1. Introdução
O setor de energia solar fotovoltaica no Brasil passou por profundas transformações regulatórias nos últimos anos. Desde a edição da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até a promulgação da Lei nº 14.300/2022, o modelo de geração distribuída foi significativamente alterado, trazendo novos desafios jurídicos, regulatórios e tributários.
Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a introdução da cobrança pelo uso da rede de distribuição (TUSD), especialmente para os consumidores que passaram a utilizar os sistemas de compensação após 5 de janeiro de 2023. Para esses, a cobrança será progressiva até 2030, quando se atingirá a integralidade da tarifa referente ao chamado “Fio B”(baixa tensão, administrado pela concessionária).
2. Marco Regulatório da Geração Distribuída
A Resolução Normativa nº 482/2012 estabeleceu o marco inicial da geração distribuída no Brasil, sendo amplamente favorável à expansão da energia fotovoltaica. Seus principais pilares foram:
Criação da microgeração (até 75 kW); instituição do sistema de compensação de energia elétrica; e possibilidade de acúmulo de créditos por até 60 meses. Porém, a tarifa tem o prazo prescricional de 10 anos.
Esse modelo incentivou fortemente a adoção da energia solar, promovendo redução de custos e expansão da matriz energética limpa.
Posteriormente, a Resolução Normativa nº 687/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica, aprimorou o sistema ao introduzir: ampliação dos limites de potência; criação da geração compartilhada; e implementação do autoconsumo remoto.
3. Alterações Introduzidas pela Lei nº 14.300/2022
A Lei nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da geração distribuída, trazendo maior segurança jurídica, mas também novos custos aos usuários do sistema.
Os principais pontos são:
A) Criação de regime de transição;
B) Cobrança gradual pelo uso da rede (TUSD – Fio B); e
C) Diferenciação entre consumidores antigos e novos.
Embora tenha promovido estabilidade regulatória, a norma também elevou os custos operacionais, impactando a atratividade econômica do setor e pressionando os pequenos produtores.
4. Expansão do Setor e Limitações Estruturais
A expansão da energia solar no Brasil ocorre em paralelo a desafios estruturais relevantes, especialmente relacionados à infraestrutura de distribuição. O sistema elétrico, em grande parte, ainda opera com limitações técnicas que dificultam a absorção de maior carga energética. A malha de fios é da década de 80, quando se tinha no máximo uma televisão, um geladeira e um ventilador em casa. Aí os apagões não são eventos aleatórios, mas a parte mais previsível de um sistema que já deveria ser substituído, cuidado e empolado, mas prefere distribuir lucro aos acionistas.
Além disso, há relatos de restrições operacionais, inclusive com redução da transmissão da geração em momentos de excedente energético de fontes eólicas, o que evidencia a necessidade de modernização da rede e troca de cabo que já deveria ter sido feitas em mais de 20 anos de privatização. No mais, a circulação de energia limpa fotovoltaica e eolica invjetada no sistema baixa o valor da energia comercializadas pelas concessionárias. Resumindo: os cabos de transmissão, postes, transformadores etc foram comprados com o dinheiro do povo que hoje paga aluguel a uma multinacional ou conglomerados pelos mesmos equipamentos.
O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) desempenha papel central na coordenação desse sistema interligado de dimensão continental. Mas agora resolver "restringir" o fluxo de energia da energia limpa das fontes eólicas e solares, apesar da crise hídrica que se mantém em baixa reservatórios e por tal razão cria custos extras aos consumidores como as bandeiras amarelas e vermelhas.
Muitos não sabem, mas cada concessionária compra energia em leilões promovidos pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). O governo precisa vender e os preços tendem a ser maiores se a oferta do mercado livre de energia for menor. Além do uso de energia térmica, que é uma foto suja de produção.
5. Desafios Jurídicos e Tributários: IBS e CBS
Para fins da LC n.° 214/2025 a energia é bem material, conforma art. 3° que regulamenta parte da Emenda Constitucional nº 132/2023, e instituiu-se o novo modelo de tributação sobre o consumo, com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Nesse contexto, surgiram importantes desafios para a economia e em especial para o setor fotovoltaico: (a) Incidência tributária sobre a comercialização de energia; (b) a possível equiparação de custos entre energia solar e convencional; e (c) impacto sobre contratos de geração compartilhada e locação de usinas.
A tendência é de redução das vantagens econômicas da geração distribuída, especialmente para modelos baseados em terceiros investidores que ganham.com as concessionárias negociadas em bolsas de valores:
A) Sul/Sudeste: CPFL (Paulista, Piratininga), Enel (SP/RJ), Neoenergia (Elektro), EDP, Cemig, Copel.
B) Nordeste: Equatorial, Neoenergia.
C) Centro-Oeste/Norte/Sudeste: Energisa (diversos estados), Equatorial (Goiás).
6. Impactos da Reforma Tributária no Setor Fotovoltaico
Os principais impactos da reforma incluem:
A). Aumento da carga tributária sobre serviços energéticos;
B) Redefinição de modelos de negócio, especialmente na geração compartilhada;
C) Redução da competitividade de usinas remotas;
D) Crescimento do autoconsumo como alternativa mais viável.
Observa-se, ainda, a expansão do mercado livre de energia para grandes players, enquanto pequenos produtores tendem a enfrentar maiores restrições.
7. Tendências do Setor
As principais tendências identificadas são:
A) Redução do crescimento da geração distribuída tradicional;
E) Consolidação do consumo e autoconsumo remoto como estratégia dominante;
C) Expansão do mercado livre para grandes empresas;
F) Maior complexidade regulatória e tributária.
8. Conclusão
O setor de energia solar fotovoltaica permanece em expansão, porém inserido em um ambiente jurídico e regulatório cada vez mais complexo e negativo. A combinação entre mudanças regulatórias e tributárias tende a reduzir margens e exigir maior planejamento estratégico.
Nesse cenário, a segurança jurídica e a adequada estruturação contratual e tributária passam a ser elementos essenciais para a sustentabilidade dos investimentos no setor. A atuação preventiva, aliada a uma análise integrada entre regulação e tributação, será o principal diferencial competitivo nos próximos anos.
Somente a conta de água e luz de pessoas de baixa renda terão benefícios da CBS na lLC n.° 214.
O Brasil poderia ter uma grande oferta de energia limpa, renovável e barata.. mas não temos por causa do capital improdutivo, como diria Ladislau Dowbor. Pior, pagamos aluguel pelo sistema pago com o investimento do povo. Bem vindo ao bom e velho "capitalismo liberal".
9. REFERÊNCIAS (ABNT)
BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2012.
BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015. Altera a Resolução Normativa nº 482/2012. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023. Reforma do sistema tributário nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Estrutura e funcionamento do sistema interligado nacional. Disponível em: https://www.ons.org.br. Acesso em: 2026.
DOWBOR, Ladislau. Capital improdutivo: a nova arquitetura do poder – dominação financeira, sequestro da democracia e destruição do planeta. São Paulo: Autonomia Literária, 2017.
*Profa. Rosa Freitas, é Advogada – Direito Tributário e Direito de Energia - Consultoria Jurídica e Regulatória - @profa.dra.rosafreitas
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