
Reforma Tributária nº 19: Hotéis, Parques e Equiparados
24/04/2025 -
Por Rosa Freitas*
A Semana Santa sempre se apresentou como um período de intensa movimentação turística, sobretudo para encontros familiares. No contexto pernambucano, a tradição conduz muitos aos interiores do estado, especialmente à cidade-teatro de Nova Jerusalém, para assistir ao consagrado espetáculo da Paixão de Cristo. Conforme já tratado anteriormente, espetáculos são tributados como evento, integrando o setor da indústria criativa, o qual goza de redução de 60% da alíquota aplicável ao IBS e à CBS, nos termos da legislação vigente.
Natureza das atividades
As atividades de lazer, por sua natureza, sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS, o que, por consequência, eleva a carga tributária incidente sobre os serviços turísticos em geral. Isso implica, inevitavelmente, no aumento dos custos para o consumidor final, uma vez que hotéis e parques — inclusive os parques de diversões e parques temáticos — passarão a recolher mais tributos. Essa tributação decorre da regra geral prevista no art. 277 da Lei Complementar nº 214/2025.
Entretanto, a mesma norma legal, em seu art. 281, prevê redução de 40% das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações realizadas por hotéis e parques, como forma de atenuar os impactos econômicos sobre o setor.
Importante inovação introduzida pela reforma reside na possibilidade, até então inexistente, de aproveitamento de créditos do IBS e da CBS pelas empresas que exploram tais atividades. Essas poderão abater do montante devido os valores recolhidos ao longo da cadeia produtiva, em conformidade com o princípio da não cumulatividade, especialmente quanto aos insumos essenciais à prestação do serviço, como energia elétrica e água utilizados por hotéis e parques.
Parques de diversão
Quanto às definições legais, consideram-se “parques de diversões” os empreendimentos, permanentes ou itinerantes, cuja atividade principal consista na disponibilização de atrações de entretenimento com fruição presencial no local. Por sua vez, os “parques temáticos” caracterizam-se por serem parques de diversões inspirados em elementos históricos, culturais, etnográficos, lúdicos ou ambientais. O “serviço de hotelaria” é conceituado como a prestação de alojamento temporário, juntamente com serviços incluídos no valor da hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, disponibilizadas por estabelecimentos voltados a essa finalidade.
Economia de plaforma
Destaca-se, ainda, a tributação dos serviços prestados por plataformas digitais, como o Airbnb, cuja atividade de locação de imóveis residenciais mobiliados — mesmo que sem exclusividade de uso pelo hóspede — será submetida à incidência do IBS e da CBS. O legislador entendeu que a estruturação desses empreendimentos em unidades autônomas, com titularidade fracionada, não descaracteriza o fornecimento do serviço de hotelaria, desde que a destinação final seja exclusivamente a hospedagem.
Trata-se de uma resposta legislativa clara às transformações geradas pela economia digital e pelo capitalismo de plataforma. Iniciativas como o Airbnb — maior rede de hospedagem do mundo, sem a posse de um único hotel — e a Uber — maior frota de transporte, sem deter um único veículo — impulsionaram o legislador a atualizar o sistema tributário, promovendo o enquadramento adequado dessas operações.
Hotéis versus aluguéis
O aluguel de imóveis também passará a ser tributado pelo IBS e pela CBS, mas com redução de 70% da alíquota. A distinção entre locação comum e locação por temporada reside no fator temporal: se a locação for inferior a 90 dias por ano, será equiparada, para fins tributários, aos serviços de hotelaria, conforme previsão do art. 253 da LC nº 214/2025. Assim, locações temporárias realizadas por contribuintes no regime regular do IBS e CBS, pelo prazo não superior a 90 dias consecutivos, seguirão a mesma regra aplicável aos serviços de hospedagem.
A título exemplificativo, considerando uma alíquota hipotética de 28%, a locação comum teria tributação efetiva de 8,4% (28% - 70%), enquanto os serviços hoteleiros resultariam em uma alíquota de 16,8% (28% - 40%).
A base de cálculo do IBS e da CBS
Nos termos do art. 280 da LC nº 214/2025, será o valor da operação relativa aos serviços de hotelaria, parques de diversões e parques temáticos, tendo como referência o consumidor final — no caso, o hóspede — como sujeito que usufrui do serviço. Contudo, é relevante observar a vedação expressa, contida no art. 283 da referida lei complementar, quanto à apropriação de créditos do IBS e da CBS por parte dos adquirentes dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Isso significa que empresas, representantes comerciais ou profissionais que realizem viagens corporativas não poderão compensar o imposto pago sobre tais despesas.
Nem tudo pode ser deduzido
A lógica do novo sistema tributário parte da premissa de que todo o IBS e CBS seriam creditáveis, salvo exceções expressas, como a disposta no art. 47 da LC nº 214/2025, o qual autoriza a exclusão da não cumulatividade em casos específicos. No presente caso, a exceção se justifica pela dificuldade objetiva de se distinguir, com precisão, a finalidade empresarial ou pessoal da contratação dos serviços de hospedagem.
Na prática...
Vamos agora esperar o São João. Mas me expliquem se vai mesmo ser possível fiscalizar as casas alugadas, no Carnaval, em Olinda ou, os festejos Juninos, em Caruaru e Arcoverde. Creio que é mais fácil cobrar ICMS na feira de Caruaru.
*Rosa Freitas é doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles 'A Reforma Tributária e seus Impactos nos Municípios', pela Editora Igeduc.