
Judiciário ampliou julgamentos sobre Meio Ambiente, mas tema figura em mais de 400 mil ações
04/06/2025 -
Hylda Cavalcanti/ Por HJur
Faltando pouco para o Dia Nacional do Meio Ambiente, comemorado nesta quinta-feira (05/06), e cinco meses para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 (COP 30) no Brasil, Judiciário, Legislativo e Executivo enfrentam dificuldades sobre o tema. Conforme dados obtidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até o último dia 30 de maio, existem pendentes no Judiciário brasileiro hoje 408.927 processos ambientais.
Em 2025, de janeiro até a última sexta-feira, foram julgados, no total, 40.910 processos. E baixados (ou seja, começaram a tramitar) 37.437 deles. Ao passo que foram ajuizados neste mesmo período 33.192 processos.
A lista de problemas passa por legislações que representam retrocesso, pelo grande número de julgamentos de processos voltados para área ambiental e por um pacote de propostas consideradas “verdadeira bomba” para o setor, em tramitação no Congresso.
Como é o caso do Projeto de Lei (PL) 2159/2021 que muda a lei de licenciamento ambiental e gerou toda a polêmica observada entre senadores e a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, na última semana.
Estoque grande
Apesar de vários seminários realizados para definir enunciados sobre temas ambientais, tanto na Justiça Federal como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para racionalizar os entendimentos e assim, tornar mais céleres os julgamentos destas ações, o estoque de processos continua grande.
Mesmo sendo uma conta difícil de fechar, o STJ definiu nos últimos meses algumas jurisprudências que podem ajudar na resolução mais ágil dessas demandas judiciais.
Cumprimento de metas
Não é que esforços não tenham sido feitos, pelo contrário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais da Justiça Estadual e da Federal julgaram, até outubro de 2025, mais de 86 mil processos referentes a questões ambientais e a direitos de comunidades indígenas ou quilombolas que chegaram à Justiça até dezembro de 2023.
O resultado indica o cumprimento da meta nacional do Poder Judiciário do ano passado no sentido de impulsionar esses processos para uma solução mais rápida.
A meta de julgamentos para este ano é de serem julgados, em todo o país, 175.963 processos judiciais sobre meio ambiente e populações indígenas e quilombolas ingressados até dezembro de 2024.
Para o representante da Justiça Federal no Comitê Gestor Nacional das Metas e juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Danilo Pereira Junior, essas ações judiciais possuem complexidades que vão além da solução jurídica.
“Não se tratam de ações que se resolvem somente com a emissão de uma sentença: é preciso se preocupar também com a execução de cada decisão. “Essas questões não se resolvem apenas com a decisão do processo, mas é preciso ter uma solução negociada que dê efetividade à decisão”, explicou o magistrado.
Poluidor indireto
Uma posição que tem sido bastante aplicada pelo STJ e acompanhado pelos demais tribunais diz respeito ao chamado poluidor indireto. O tema vem sendo abordado em sua jurisprudência em decisões que reforçam, entre outros aspectos, a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na fiscalização ambiental.
A tese parte do entendimento de que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente — e que normalmente está associada àqueles que realizam alguma ação direta contra a natureza, como o indivíduo que ateia fogo na floresta, joga lixo nos rios ou constrói em áreas de proteção permanente — também pode incluir outros que, mesmo indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema.
No entanto, o sistema jurídico brasileiro ampliou as hipóteses de responsabilização para incluir também aqueles que, mesmo que indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema. Por isso, os ministros mantiveram condenação do município e do estado de São Paulo, além de outros réus, em uma ação civil pública que apurava a responsabilidade sobre invasões e loteamentos clandestinos em áreas de risco e áreas públicas.
Os magistrados consideraram que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição – conforme previsto na Constituição Federal, podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano, o que propicia sua responsabilidade objetiva.