
Reforma Tributária 26: A Inclusão da Saúde Menstrual na Cesta Básica e os Benefícios Fiscais como Instrumento de Justiça Social de gênero - Por Rosa Freitas*
16/06/2025 -
1. Lei da saúde menstrual
A Lei n.º 14.432/2021, iniciativa da então deputada por Pernambuco Marília Arraes, promoveu a inclusão dos itens de saúde menstrual na cesta básica do governo federal. Assim, de acordo com o art. 2º, foi instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui uma estratégia para a promoção da saúde e atenção à higiene, visando combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a ausência de recursos que possibilitem a sua aquisição. A lei também determina o dever do Estado de oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e de desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
O foco da política é priorizar o atendimento de estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, de mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, de mulheres apreendidas e presidiárias recolhidas em unidades do sistema penal, bem como de mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
No âmbito da interseccionalidade, observamos que as pessoas beneficiadas pela política sofrem além da violência social também a violência de gênero.
2. Inclusão dos itens de saúde menstrual na LC n.° 214/2025
De acordo com o inciso IV do art. 143 da LC n.º 214/2025, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
Para os fins da legislação, prevê-se que, conforme o art. 147, são considerados cuidados básicos de saúde menstrual:
I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes, classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Pode parecer algo simplório e sem importância, mas, de acordo com uma enquete realizada pelo UNICEF e pela organização Viração na plataforma U-Report Brasil, 37% de adolescentes e jovens que menstruam têm dificuldades de acesso a itens de higiene em escolas ou locais públicos. Os aspectos econômicos limitam o acesso aos meios necessários para que meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade social tenham condições adequadas de higiene. A iniciativa de incluir tais itens por meio de políticas públicas é, portanto, de suma importância para essas meninas e mulheres.
3. Redução de 60% para os itens de higiene pessoal
Na mesma lógica de proteção, justifica-se a redução de 60% da alíquota incidente sobre produtos de higiene pessoal e de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, conforme o art. 128 da LC n.º 214/2025. Dessa forma, o art. 136 prevê, no Anexo VIII, os itens considerados, com a especificação das respectivas classificações na NCM/SH.
São incluídos: os sabões de toucador, classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH; os dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH; as escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH; o papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH; a água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH; os sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH; e as fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Concluímos que...
As previsões que tratam desses itens têm grande e vantajoso impacto social. Apesar da medida positiva, o que devemos lamentar é que ainda seja necessária uma lei para garantir o que deveria ser tão óbvio.
Referências
BRASIL. Lei n.º 14.432, de 4 de agosto de 2021. Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Diário Oficial da União, Brasília, 2025.
UNICEF; VIRAÇÃO. Relatório U-Report Brasil: Saúde Menstrual e Acesso a Produtos de Higiene. 2021. Disponível em https://ureportbrasil.org . Acesso em: jun. 2025.
*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.
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