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Reforma Tributária 29: Serviços, Dispositivos Médicos com Redução de Alíquota de 60% e Alíquota Zero - Por Rosa Freitas*

30/06/2025 -

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A LC n.º 214/2025 trouxe detalhada regulamentação sobre a tributação de serviços e produtos da área da saúde. Uma das grandes novidades é a previsão de redução de alíquotas — de 60% ou mesmo de alíquota zero — para diversos itens essenciais, incluindo serviços médicos, dispositivos, medicamentos, alimentos especiais e equipamentos de acessibilidade.

1. Redução de alíquotas para serviços e insumos da saúde

Os serviços médicos e demais atendimentos à saúde listados no Anexo III da LC n.º 214/2025 terão redução de 60% sobre o somatório das alíquotas do IBS municipal, estadual e da CBS. Isso inclui odontologia, fisioterapia, terapia ocupacional, exames laboratoriais e de imagem, entre outros.

No caso dos dispositivos médicos, o Anexo IV estabelece abatimento de 60% para produtos como cateteres, marca-passos, bolsas de drenagem e aparelhos para hemodiálise. Já os itens do Anexo XII — aparelhos de uso prolongado ou hospitalar como tomógrafos, ultrassons e raio laser — terão alíquota zero. São equipamentos que, via de regra, compõem o ativo imobilizado de clínicas e hospitais.

O Anexo XIII trata dos equipamentos de acessibilidade. Aparelhos auditivos, cadeiras de rodas e outros dispositivos para pessoas com deficiência entram nessa lista, também com alíquota zero. No entanto, é necessário atenção: os benefícios devem ser conferidos exclusivamente aos itens descritos nos anexos — a regra é interpretação restritiva.

2. Alimentos, vitaminas e medicamentos também contemplados

A alimentação enteral e parenteral, assim como fórmulas especiais para pessoas com erros inatos do metabolismo, têm redução de 60% conforme o Anexo VI. Parte das vitaminas e suplementos alimentares também é beneficiada.
No caso dos medicamentos, o Anexo XIV apresenta uma lista extensa baseada em princípios ativos — são 383 itens, com codificação técnica detalhada. A LC n.º 214/2025 cita expressamente o NCM/SH, principalmente os grupos 3002 (vacinas) e 3004 (medicamentos), adotando uma abordagem bastante literal.

3. Como interpretar as listas?

O Código Tributário Nacional, no art. 111, determina que benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente. Ou seja, as listas da LC n.º 214/2025 são taxativas. A intenção é clara: dar previsibilidade, evitar distorções e impedir que estados e municípios criem benefícios próprios que comprometam a arrecadação nacional.
Contudo, o Judiciário pode adotar uma leitura mais ampla, com base em uma interpretação teleológica ou sistemática. Não é algo novo. A técnica legislativa utilizada, por outro lado, engessa o sistema: incluir um novo item nas listas exigiria nova lei complementar, o que é desproporcional para avanços técnicos ou ajustes simples.

4. Judicialização e a questão dos medicamentos fora das listas do SUS

Apesar da tentativa da LC n.º 214/2025 de organizar e limitar a concessão de benefícios, o sistema de saúde continua fortemente judicializado. No Tema 6, o STF reconheceu que medicamentos ainda não autorizados pela ANVISA podem ser fornecidos por ordem judicial. No Tema 1234 (RE 1366243), firmou-se um acordo nacional para gerir pedidos judiciais de medicamentos por meio de uma plataforma unificada.

Além disso, o STF estabeleceu critérios para concessão judicial de medicamentos fora das listas do SUS. O cidadão deve comprovar: negativa do órgão público, inexistência de alternativas, eficácia do medicamento, indispensabilidade e ausência de meios financeiros. Ou seja, a judicialização não está eliminada — apenas ganhou novos filtros.

5. ADI 7790 e os limites da interpretação judicial

Logo após a publicação da LC n.º 214/2025, já foi ajuizada a ADI 7790, proposta pela ANAPCD, questionando a exclusão de veículos para pessoas com deficiência das hipóteses de isenção. Essa ação evidencia que as listas restritivas não impedem o controle judicial sobre omissões ou excessos do legislador.
A EC n.º 132/2025, que deu origem à nova sistemática, foi excessivamente detalhista. O art. 9.º exige lei complementar para regulamentar até temas que poderiam ser tratados por normas ordinárias ou portarias da ANVISA. Isso gerou concentração normativa e esvaziou a autonomia dos entes subnacionais, tornando o sistema engessado e de difícil atualização.

Conclusões possíveis

• As listas da LC n.º 214/2025 têm natureza taxativa e exigem interpretação restritiva;
• A inclusão de novos itens depende de lei complementar, o que dificulta adaptações ágeis;
• A EC n.º 132/2025 centralizou competências, esvaziando a margem de atuação de estados e municípios;
• O STF terá papel decisivo ao julgar a ADI 7790, podendo consolidar uma interpretação mais rígida ou mais aberta;
• A judicialização da saúde continua sendo uma realidade, mesmo com os esforços para reduzi-la.
A tentativa de organizar o sistema é louvável, mas não se pode ignorar que saúde é um direito fundamental, e onde há urgência e ausência de cobertura, haverá inevitavelmente judicialização. O tempo dirá se o novo modelo será eficiente — ou se precisará, mais uma vez, ser reinterpretado pelos tribunais.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.

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