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Reforma Tributária 31: Novíssima Tributação nas Plataformas Digitais - Por Rosa Freitas*

14/07/2025 -

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Um dos grandes desafios do Direito Tributário nacional e internacional é a tributação nas plataformas digitais. A economia de plataforma criou um novíssimo cenário econômico, com lógicas de funcionamento para as quais não tínhamos respostas jurídicas, mecanismos de enquadramento legal, fiscalização e responsabilização. São os estranhos entre nós: o Airbnb é a maior empresa de hospedagem do mundo sem possuir um quarto de hotel; a Uber é a maior empresa de transporte de passageiros sem ter frota própria.

A economia de plataformas encontra na Lei Complementar nº 214/2025 uma tentativa de enquadramento tributário. O desafio não está em tributar empresas com sede no Brasil, pois ao possuírem estabelecimentos permanentes no país, a tributação ocorre como para qualquer outra instituição. A pergunta que a nova legislação busca responder é: como tributar quem está fora da nossa dinâmica legal? Vejamos a solução proposta pelo legislador diante dessa complexa estrutura econômica do capitalismo pós-moderno.

1. O que é a economia de plataforma?

A nomenclatura aplica-se a empresas que atuam como intermediárias entre fornecedor e consumidor. Sem investimentos produtivos próprios, a plataforma funciona como um elo entre as partes. Cada vez mais, negócios globais se estruturam dessa forma.

Segundo o art. 22 da LC nº 214/2025, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I – Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior;
II – Solidariamente com o fornecedor, caso este: a) seja residente ou domiciliado no País; b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 da mesma Lei Complementar; c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

O legislador define plataforma digital como aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações realizadas de forma não presencial ou eletrônica. Porém, o conceito se estende àquele que controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições;
d) entrega.

Não são consideradas plataformas digitais, para fins de responsabilidade tributária, aquelas que executam apenas:

I – fornecimento de acesso à internet;
II – serviços de pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central;
III – publicidade;
IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas.

Além das previsões específicas sobre as plataformas, a tributação das locações por temporada inferiotes a 90 dias também diferenciam-se da locação convencional, por tal razão deverão incidir IBS/CBS como se dá nos serviços de hotelaria, com redução de 40% da alíquota padrão (art. 253).

2. Competência do Poder Público

Compete ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital sua condição de contribuinte/fornecedor não inscrito no cadastro nacional. Trata-se de uma novíssima hipótese de extraterritorialidade tributária, com base na expansão da jurisdição brasileira por meio do controle digital.

A plataforma digital deve informar ao Comitê Gestor e à RFB os dados sobre as operações e importações que intermediar, inclusive identificando o fornecedor, ainda que este não seja contribuinte.
Se o pagamento for iniciado pela plataforma, esta deverá fornecer os dados necessários à segregação e ao recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), inclusive no procedimento simplificado previsto nos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025.

Caso a plataforma cumpra essas exigências, não será responsável por eventuais diferenças entre os valores recolhidos e os devidos pelo fornecedor nacional. Se o pagamento não for iniciado pela plataforma, ela não será responsável tributária, cabendo ao fornecedor emitir nota fiscal eletrônica. No entanto, havendo intermediação da plataforma, esta será solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS, mesmo se o fornecedor estiver inscrito em regime favorecido.

3. Quando a plataforma não é responsável?

A plataforma digital não será responsável tributária se não controlar nenhum dos elementos essenciais da operação (pagamento, cobrança, entrega, etc.).

A plataforma poderá optar, com anuência do fornecedor, por:

• emitir nota fiscal eletrônica em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada;
• pagar o IBS e a CBS com base nas informações da operação, mantendo-se a obrigação do fornecedor quanto a diferenças apuradas.

A plataforma, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS se realizar cobrança, intermediação ou entrega de bens e serviços exportados ou importados por adquirentes ou fornecedores nacionais.
Se a plataforma ou o fornecedor domiciliado no exterior não se inscrever, os tributos serão retidos e recolhidos pelas instituições cambiais no momento da remessa, com base nas alíquotas de referência.

4. Responsabilidade do transportador, leiloeiro e desenvolvedor de softwares

Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

• Transportador (inclusive Correios e empresas de entrega expressa), se transportar bens desacobertados de documentação fiscal;
• Leiloeiro, quanto ao imposto devido nas operações que intermediar;
• Desenvolvedores ou fornecedores de programas com comandos que induzam ao descumprimento da legislação tributária;
• Qualquer pessoa física ou jurídica que concorrer com atos ou omissões para o descumprimento de obrigações tributárias.
No transporte internacional, também poderão ser responsabilizados:
• Entreposto aduaneiro, recinto alfandegado ou equiparado;
• Depositário ou despachante aduaneiro;
• Destinatário final quando distinto do importador formal.

Ainda que os Incoterms atribuam responsabilidade contratual ao exportador, transportador ou adquirente nacional ou estrangeiro inscrito ou não no Brasil, a responsabilidade tributária pode ser exigida de qualquer um, sem prejuízo de eventual ação regressiva entre as partes.

Mesmo os Correios, beneficiados pela imunidade da EC nº 132/2025 que deu nova redação ao art. 150, § 2º, podem responder solidariamente como transportador.

São também solidariamente responsáveis os rerrefinadores ou coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizados pela ANP, quando adquirirem esse produto de contribuintes no regime regular.

Receita presumida de nanoempreendedores

Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada receita bruta presumida de 25% sobre o valor bruto mensal recebido por pessoas físicas que prestam serviços de transporte individual de passageiros ou entregas por plataformas digitais. O regulamento poderá prever obrigações acessórias simplificadas para entidades sem personalidade jurídica e unidades de natureza econômico-contábil. O recolhimento para a previdência social também deverá ser realizado, mas não há ainda previsão.

As principais conclusões:

• Responsabilização das plataformas: A LC nº 214/2025 amplia a responsabilidade das plataformas digitais, inclusive as estrangeiras, na arrecadação e no cumprimento de obrigações tributárias.
• Tributação extraterritorial: A legislação traz mecanismos para tributar empresas sem sede no país, por meio de split payment, retenção cambial e solidariedade.
• Definição ampla de plataforma: O conceito legal vai além da mera intermediação, alcançando quem controla aspectos essenciais da operação.
• Cenários de exclusão de responsabilidade: A norma traz hipóteses específicas em que as plataformas não são responsáveis tributárias.
• Solidariedade ampla: Transportadores, leiloeiros e até desenvolvedores de software podem ser corresponsáveis por débitos tributários.
• Grupos econômicos: A jurisprudência do STF preserva a segurança jurídica ao exigir provas de desvio ou confusão patrimonial para fins de responsabilidade.
• Tratamento desigual de pequenos agentes: A ausência de mecanismos compensatórios, como créditos presumidos, pode prejudicar nanoempreendedores e produtores rurais.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.

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