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Reforma Tributária 32: Local da Operação e Tributação no Destino - Por Rosa Freitas*

21/07/2025 -

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Uma das perguntas mais recorrentes que ouvi nos últimos dias refere-se ao local da operação: seria o domicílio do adquirente/destinatário ou o local da entrega? Os polos comerciais que se organizaram para aquecer o comércio local vão perder com a regra da tributação no destino? Em quais casos?

A questão me levou a retomar a análise da Lei Complementar (LC) n.º 214/2025. Assim, este texto tem por objetivo esclarecer as situações que o legislador considera como destino e/ou local da ocorrência do fato gerador.

O desafio para municípios como Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe e muito mais a ausência de formalização desses negócios do que o não recolhimento. Vejamos as regras sobre o local da operação.

1. Local da operação: bens móveis materiais

De acordo com o art. 11 da LC n.º 214/2025, considera-se local da operação com bem móvel material o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Nesse caso, devemos observar que, por exemplo, um supermercado com perfil de atacadista, com preços mais acessíveis, em que os consumidores vão até o local para comprar, terá a tributação do IBS no município de localização do estabelecimento, por ser este o local da entrega.

A situação é diferente quando se trata de aquisições em que o bem é disponibilizado em local determinado pelo fornecedor, como as vendas pela Internet ou retiradas em ponto específico. Empresas como Americanas, Magazine Luiza e Casas Bahia realizam compras online com retirada em lojas da cadeia mais próxima da residência do contribuinte. Temos aí exemplos de casos de entrega e de disponibilidade do bem para definição da titularidade da receita, que deixou de ser na origem para ser no destino. O princípio da tributação no destino é um dos temas mais importantes e impactantes da Reforma.

Nas operações realizadas de forma não presencial – ou seja, quando a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente no estabelecimento do fornecedor – considera-se como local da entrega o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o transporte seja responsabilidade deste; b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o transporte seja de responsabilidade do adquirente.

Então, quando pensamos em municípios de médio porte ou municípios tradicionalmente voltados para comércio, nso vai haver prejuízo para o município polo.

Essa pergunta ficou muito clara na preocupação dos comerciantes de Caruaru, cidade polo regional que compradores de outras cidades circunvizinhas. Não haverá nesse caso perda de arrecadação.

2. Local da operação com bens imóveis

Quando se trata de bens imóveis, ou bens móveis imateriais relacionados a imóveis, bem como serviços prestados fisicamente sobre imóveis e serviços de administração e intermediação de imóveis, o local da operação é o local onde o imóvel está situado. Caso o imóvel esteja situado em mais de um município, considera-se como local da operação o município onde está situada a maior parte da área do imóvel.

O IBS/CBS incidentes sobre incorporação imobiliária, compra e venda, construção civil e locação será sempre situado o imóvel.

É importante lembrar que a LC n.º 214/2025 trouxe a tributação sobre imóveis, desde a compra e venda até a locação e o arrendamento mercantil, o que representa um grande desafio para as administrações tributárias locais.
Já no caso de serviços prestados fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da operação será o local da prestação do serviço.

3. Prestação de serviços

A regra atual, prevista na LC n.º 214/2025, mantém a tributação no estabelecimento do prestador do serviço, como já previa a LC n.º 157/2016. Cito como exemplo a Netflix: como seu escritório no Brasil está localizado na cidade de São Paulo, o ISS é recolhido para essa localidade, em decorrência da regra do domicílio do prestador. Os valores IBS/CBS incidentes sobre telefonia, Internet, streaming etc serão recolhidos para o município e o estado onde estiver domiciliado o adquirente.

A partir de 2029, com a entrada em vigor do novo regime da LC n.º 214/2025, a tributação do IBS será no local onde o serviço for prestado fisicamente à pessoa física ou fruído presencialmente por ela. Há exceções: serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e similares serão tributados no local do evento.

Nas operações com água, gás canalizado e energia elétrica para consumo, considera-se o local da entrega ou disponibilização.

Conclusões

• A LC n.º 214/2025 adota de forma expressiva o princípio da tributação no destino, promovendo uma mudança estrutural na titularidade da receita tributária.
• O local da operação para bens móveis materiais depende da forma de entrega ou disponibilização, sendo central a distinção entre presença e não presencialidade do adquirente.
• Para bens imóveis, a tributação será sempre onde se localiza a maior parte do imóvel, ampliando a competência dos municípios.
• Serviços passam a ter regras mais detalhadas, especialmente para serviços prestados fisicamente a pessoas físicas, com foco na fruição local;
• O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passa a ter papel fundamental na definição do local da operação, inclusive para fins de notificação pelas receitas respectivas dos tributos:
• Situações com contribuintes não cadastrados passam a exigir critérios objetivos, reforçando a importância dos dados comerciais.
• Setores estratégicos como energia elétrica, gás natural e comunicações recebem tratamento específico, com regras próprias de localização da operação.
• Os supermercados e demais sistemas de vendas de vestuários e outros não terão prejuízos, pois o tributo será tributados na entrega, não no domicílio do adquirente;
• Compensa aos municípios incentivar o comércio local e se estruturar como polo de serviços e redes de varejo e atacado em seus territórios;
• O desafio para as administrações tributárias é a capacidade de fiscalização, principalmente diante de segmentos com baixa regularidade tributária e formalização.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.

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