
Reforma Tributária 33: prejuízos para EPP, MEIs e trabalhadores pejotizados - Por Rosa Freitas*
28/07/2025 -
A Reforma Tributária, instituída pela LC n.º 214/2025, trará impactos profundos sobre a estrutura econômica nacional. Embora seus efeitos atinjam todos, os pequenos negócios e os trabalhadores pejotizados estarão entre os mais prejudicados. A promessa de uma tributação mais justa, com a adoção da não-cumulatividade, poderá, na prática, excluir EPPs, MEIs e nanoempreendedores das cadeias produtivas formais.
1. O Mecanismo da Não-Cumulatividade
Segundo a nova legislação, o crédito de IBS e CBS só poderá ser apropriado por contribuintes do regime regular, desde que o fornecedor anterior tenha efetivamente recolhido o tributo. Na prática, transfere-se ao adquirente a responsabilidade fiscalizatória do Fisco, o que dificulta a vida de quem compra de pequenos fornecedores — os quais, muitas vezes, não estão em dia com essas exigências ou sequer optam pelo regime regular.
Além disso, é necessário cumprir obrigações acessórias rigorosas e manter estrutura contábil e tecnológica para usufruir do creditamento. Isso eleva o custo de conformidade e inviabiliza a permanência de pequenos negócios no mercado formal competitivo. A sistemática do Simples Nacional, baseada em alíquota única e simplicidade operacional, torna-se desconectada da lógica da nova tributação, pois seus optantes não geram créditos a serem aproveitados pelos adquirentes.
2. Exclusão dos Não Contribuintes
Os transportadores autônomos, produtores rurais de pequeno porte, trabalhadores de aplicativos e nanoempreendedores — fora do regime regular — não gerarão créditos para seus clientes. Assim, serão sistematicamente preteridos nas cadeias produtivas mais organizadas, que buscarão fornecedores capazes de oferecer créditos compensáveis.
Mesmo que recolham IBS e CBS em alíquotas reduzidas, como previsto nos Anexos da LC n.º 214/2025, sua condição de optantes de regime simplificado ou de não contribuintes anula qualquer vantagem tributária para quem os contrata. Isso compromete sua inserção em licitações públicas (art. 473 da LC) e nos circuitos comerciais formais. Isto significa que Pequenos negócios na economia brasileira com participação de 27% do PIB, 52% dos empregos com carteira assinada, 40% dos salários pagos
e 8,9 milhões de micro e pequenas empresas, serão prejudicados.
3. A Pejotização como Consequência da Reforma
Outro efeito colateral da não-cumulatividade será o estímulo à pejotização dos trabalhadores. A possibilidade de aproveitamento de créditos quando a contratação é feita com pessoas jurídicas torna economicamente vantajoso substituir vínculos empregatícios formais por contratos. O contratante se beneficia tributariamente, enquanto o trabalhador perde acesso a direitos como FGTS, férias e previdência.
A pejotização, nesse cenário, deixa de ser exceção e passa a ser incentivada pela estrutura tributária, promovendo um ambiente de informalidade disfarçada e redução da proteção social. A Reforma, assim, atua como instrumento de planejamento tributário regressivo, aprofundando desigualdades estruturais.
4. Desvantagens Fiscais Irreversíveis
A impossibilidade de gerar créditos em operações isentas, imunes ou com diferimento impede o aproveitamento dos tributos pagos ao longo da cadeia. Mesmo em hipóteses em que há recolhimento parcial, os créditos acumulados são anulados proporcionalmente, tornando a participação dos pequenos negócios ainda menos atraente.
Além disso, a devolução de créditos será feita apenas pelo valor nominal, sem correção monetária, o que agrava a assimetria entre o fisco e o contribuinte. Essa devolução nominal é alvo de discussão no STF (Temas 810 e 1349), pois fere princípios como a vedação ao enriquecimento sem causa e a justa reparação.
5. A Falácia do Tratamento Diferenciado
Apesar da EC n.º 132/2023 prever tratamento diferenciado para MEIs e EPPs (art. 146, III, d e art. 179 da CF), a LC n.º 214/2025 ignora esse mandamento constitucional. Ao excluí-los da cadeia de créditos e impor obrigações que não conseguem cumprir, a norma infraconstitucional cria uma barreira sistêmica à sua competitividade. O tratamento dado não é favorecido — é discriminatório e inviabilizante.
A exclusão econômica dos pequenos negócios não é acidental, mas consequência direta da forma como a não-cumulatividade foi regulamentada. Ao invés de gerar inclusão e simplificação, a reforma tributa com rigidez os que menos têm capacidade de adaptação, favorecendo grandes contribuintes com estrutura robusta de conformidade.
Conclusões
• A não-cumulatividade exclui MEIs, EPPs e nanoempreendedores da cadeia produtiva formal.
• Pequenos negócios não geram créditos, tornando-se menos atrativos para empresas.
• Obrigações acessórias e custos de conformidade inviabilizam sua permanência no regime regular.
• A pejotização será ampliada como estratégia fiscal, fragilizando a proteção trabalhista.
• A devolução nominal de créditos desrespeita direitos dos contribuintes.
• A LC n.º 214/2025 contradiz os arts. 146 e 179 da Constituição, ao penalizar os pequenos negócios.
• A Reforma, sob pretexto de simplificação, favorece grandes e exclui os pequenos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132/2023.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214/2025.
STF. Tema 810 – Repercussão Geral.
STF. Tema 1349 – Repercussão Geral.
*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.
**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.
