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Reforma Tributária (34) - Tributação dos Serviços Financeiros na LC n.º 214/2025

05/08/2025 -

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Por Rosa Freiras*

Uma das novidades mais relevantes da Reforma Tributária, embora menos debatida que a tributação sobre imóveis, é a incidência do IBS/CBS sobre serviços financeiros. Parte desses serviços saiu da incidência do IOF, que também perdeu a competência sobre seguros. Com base no art. 181 da LC nº 214/2025, os serviços financeiros passam a submeter-se a regime específico de tributação.

1. Serviços Financeiros Tributados por IBS/CBS

O conceito de serviços financeiros é abrangente, incluindo: a) Operações de crédito (empréstimos, financiamentos, adiantamentos, etc.), excetuando-se a securitização e faturização de recebíveis; b) Câmbio, valores mobiliários, leasing, consórcios, gestão de fundos; c) Seguros (exceto saúde), resseguros, previdência privada e capitalização; d)Serviços ligados a ativos virtuais e arranjos de pagamento.

Conforme o art. 183, o regime aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional, como bancos, seguradoras, corretoras, fintechs e entidades de previdência complementar.

A incidência também se estende a quem presta serviços financeiros de forma:
a) Habitual ou profissional;
b) Em volume relevante;
c) Ainda que a atividade não esteja regulamentada.

2. Hipóteses Legais Anômalas

A legislação busca tributar até empréstimos realizados por pessoas físicas, o que pode abranger práticas semelhantes à agiotagem, abordada pela Lei nº 1.521/51 como crime contra a economia popular.

O art. 184 prevê a tributação de serviços prestados exclusivamente por instituições bancárias, como:

Abertura, manutenção e encerramento de contas;

Transferências, saques e fornecimento de cheques;

Serviços de contas pré e pós-pagas.


Tais medidas tendem a aumentar o custo da circulação monetária no curto prazo.

3. Base de Cálculo

A base de cálculo será a receita das operações. Valores decorrentes de inadimplência ou sinistros comporão essa base se previamente deduzidos como provisões. Não se permitem deduções administrativas.

Ainda há incertezas sobre a inclusão de reservas técnicas de seguradoras e previdência complementar, o que deverá ser objeto de regulamentação futura.

Conclusões

A tributação dos serviços financeiros altera significativamente o modelo vigente, com potenciais impactos sobre o crédito e o custo dos serviços.

Apesar da defesa histórica de maior tributação do setor (Chesnais), os custos recairão sobre consumidores e pequenos empreendedores.

Pontos em aberto:

1. Como será tratada a atuação de pessoas físicas em operações financeiras?
2. Qual o critério para caracterizar habitualidade?
3. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal serão responsáveis pela regulamentação detalhada.
4. As alíquotas ainda estão indefinidas, gerando insegurança jurídica.

O debate sobre tributação do setor financeiro é antigo. François Chesnais, há décadas, alertava para a necessidade de tributar esse segmento. No plano internacional, o Tratado Globe surge como tentativa de tributar o capital global transnacional, ainda com alcance limitado. A realidade, no entanto, mostra que quem arcará com os custos será a sociedade, e não o sistema financeiro em si.

Referências

Brasil. Lei Complementar n.º 214, de 30 de abril de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos termos da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 maio 2025.

Brasil. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Define os crimes contra a economia popular. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1951.

Chesnais François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Ocde Statement on a Two-Pillar Solution to Address the Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion (GloBE) Rules. Paris, 2021. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/

*Rosa Freitas é advogada.

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