
Reforma Tributária 35: Tributação sobre ativos virtuais - Por Rosa Freitas*
12/08/2025 -
A Lei Complementar n.º 214/2025 prevê diferentes modalidades de alíquotas para incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):
• Alíquotas-padrão: aplicáveis à maioria das operações.
• Alíquotas reduzidas: aplicáveis em regimes favorecidos (como saúde, educação e transporte público).
• Alíquotas específicas ou diferenciadas: voltadas a setores como serviços financeiros, combustíveis, telecomunicações e operações com plataformas digitais.
Entre as diversas atividades financeiras enquadradas no conceito de serviços financeiros, incluem-se as operações com ativos virtuais.
Os ativos virtuais englobam diversas espécies, como criptomoedas e tokens de governança. São representações digitais de valor que existem exclusivamente em ambiente eletrônico, podendo ser negociadas ou transferidas, mas que não possuem garantia de um banco central ou órgão público, diferentemente dos ativos financeiros tradicionais.
O debate sobre a tributação e regulação dos ativos virtuais ainda é incipiente, mas já evidencia uma nova forma de circulação de riquezas. Os desafios envolvem aspectos como prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo, proteção do investidor e segurança das transações.
1. Regulação pelo Banco Central do Brasil
O Brasil instituiu a Lei n.º 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais), regulamentada pelo Decreto n.º 11.563/2023, atribuindo ao Banco Central do Brasil a competência para regular e autorizar prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
Segundo o art. 3º da Lei n.º 14.478/2022, considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que, em nome de terceiros, execute pelo menos uma das seguintes atividades:
I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira;
II – troca entre um ou mais ativos virtuais;
III – transferência de ativos virtuais;
IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controle sobre eles;
V – participação em serviços financeiros e oferta ou venda de ativos virtuais por um emissor.
Além disso, o Banco Central disciplina:
• Registro e autorização para funcionamento das empresas que operam com ativos virtuais, impondo requisitos de capital mínimo e governança corporativa.
• Obrigações de compliance, incluindo políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT), com base na Lei n.º 9.613/1998.
• Dever de reporte periódico de operações suspeitas ao COAF.
• Segregação de ativos dos clientes e da própria instituição, para maior segurança patrimonial.
• Interoperabilidade e padronização tecnológica, visando maior transparência e segurança nas transações.
2. Tributação no IVA Dual
Nos termos do art. 229 da LC n.º 214/2025, os serviços de ativos virtuais estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS, tendo como base de cálculo o valor da prestação do serviço. A alíquota exata ainda dependerá de regulamentação posterior.
O legislador define os ativos virtuais como representações digitais de valor, negociáveis ou transferíveis por meios eletrônicos, que podem ser usados para pagamentos ou investimentos, excetuando-se os valores mobiliários definidos pela legislação específica.
As aquisições de bens e serviços mediante ativos virtuais seguem as regras tributárias aplicáveis à natureza do bem ou serviço adquirido, podendo estar sujeitas a regimes diferenciados.
Conforme o art. 230 da LC n.º 214/2025, o adquirente de serviços de ativos virtuais no regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS com base nos valores pagos ao fornecedor.
3. Conclusão – 5 pontos principais
• Abrangência tributária – A LC n.º 214/2025 inclui os ativos virtuais no rol de serviços financeiros sujeitos a IBS e CBS.
• Definição legal – A Lei n.º 14.478/2022 e o Decreto n.º 11.563/2023 conceituam ativos virtuais e estabelecem quem pode atuar como prestador de serviços.
• Competência regulatória – O Banco Central é o órgão responsável por autorizar, supervisionar e regulamentar o mercado de ativos virtuais.
• Obrigações regulatórias – Empresas do setor devem seguir regras de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, governança e reporte de operações suspeitas.
• Crédito tributário – Aquisições de serviços de ativos virtuais no regime regular permitem apropriação de créditos de IBS e CBS, seguindo as regras de não cumulatividade.
6. Referências
BRASIL. Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulação de prestadores de serviços de ativos virtuais no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 2022.
BRASIL. Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023. Dispõe sobre a supervisão e a regulamentação de prestadores de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 jun. 2023.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 20 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulação de ativos virtuais no Brasil. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 9 ago. 2025.
*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.
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