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Reforma Tributária 37: o fim dos incentivos fiscais em Pernambuco - Por Rosa Freitas*

25/08/2025 -

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As mudanças promovidas pela EC 132/23 introduziram uma nova sistemática de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a criação do art. 156-A na CF/88, o ICMS e o ISS entrarão em processo de extinção, dando lugar a um novo tributo: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. Essa nova modalidade de tributação representa uma mudança profunda para os segmentos de comércio e de serviço.

A primeira questão é que, em homenagem ao princípio da neutralidade tributária e, supostamente com a finalidade de acabar com a guerra fiscal, introduziu-se o proibitivo de que os Estados e municípios adotassem políticas de incentivo através do IBS, aceitando somente os redutores de alíquotas contemplados pela LC 214/25.

Somente terão redução de alíquotas os casos previstos na LC 214/25, que estabelece as hipóteses de isenção e os redutores de alíquotas (que podem ser de 100%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40% e 30%). É importante frisar que apenas os benefícios contemplados nos casos previstos na referida lei complementar serão válidos, pois não poderão mais Estados e municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal atrelado ao IBS.

Outro ponto relevante é que a nova sistemática de tributação contempla a tributação no destino, não na origem, como ocorre atualmente. Além do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, ainda teremos a CBS - Contribuição de Bens e Serviços, que substituirá o PIS/Cofins.

O Brasil, conforme a transição que se inicia em 2026, será um dos poucos países do mundo com o IVA Dual. Com a proibição de Estados e municípios concederem incentivos fiscais por renúncia de receita de ICMS e ISS, os projetos de desenvolvimento regionais deverão passar necessariamente pelo FNDR - Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, como macropolítica econômica. Para as empresas que tenham incentivos de redução de alíquotas, ou qualquer outro meio de renúncia de receita relativos ao ICMS, que ultrapassem o ano-calendário de 2033, será possível habilitar seus créditos junto ao Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, criado pela EC 132/23.

Os benefícios fiscais sobre IPTU, ITBI, ITCMD, IPVA, etc., podem continuar, sendo limitada a vedação apenas ao ICMS e ISS. Em regra, os benefícios fiscais geram direitos adquiridos quando envolvem encargos onerosos, e mesmo sem haver, deve-se respeitar a anterioridade para seu fim. No âmbito da LC n.º 214/2025, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação.





Já os benefícios do ISS têm data marcada para se despedir: 31/12/2032, sem que haja qualquer hipótese de compensação.

Analisando os benefícios fiscais, que no Estado de Pernambuco são concedidos junto à ADEPE – Agência de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, todos os benefícios serão extintos em 2032. Ao pesquisar na página da ADEPE, verifiquei que mais de 1500 benefícios acabam em 2032. Os quadros a seguir foram por mim montados a partir das informações constantes no portal da Transparência do Estado de Pernambuco.





Vale esclarecer que nenhuma compensação será dada aos municípios pelo fim dos benefícios fiscais que eles concederam ao longo dos anos para melhorar sua rede de serviços. O município de Recife foi extremamente bem-sucedido na captação de empresas de informática para o Porto Digital, mas não poderá garantir qualquer benefício para os anos a partir de 2033. Segundo os dados do próprio Porto Digital, são mais de 450 empresas.

Cada estado tem suas próprias leis de incentivo e é importante consultá-las para avaliar quais são os incentivos com contrapartida onerosa que possam ser habilitados no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF, conforme o art. 384 da LC n.º 214/2025.





Os Estados negociaram muito bem sua adesão à proposta da Reforma Tributária, pois quem pagará para aqueles habilitados é a RFB. Outro ponto que devemos considerar é que, com o aumento das hipóteses de incidência, provavelmente mais recursos terão os Estados.


Referência (ABNT):

PERNAMBUCO. Governo do Estado de Pernambuco. Portal da Transparência: Benefícios Fiscais. Disponível em: https://transparencia.pe.gov.br/receitas/beneficios-fiscais/. Acesso em: 25 ago. 2025.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.
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