
Reforma Tributária 39: TICs, Split Payment e CPF na Nota Fiscal - Por Rosa Freitas*
10/09/2025 -
Nesta semana, durante a apresentação da nossa consultoria, brinquei com o Secretário de Finanças, dizendo que ele terá que colocar o CPF na nota fiscal — inclusive no motel... rsrs.
Brincadeiras à parte, é fato que teremos de fornecer essas informações em todas as compras de bens e serviços. Isso porque o novo sistema, baseado em Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), irá compilar todas essas informações no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
1. Informações obrigatórias
A obrigatoriedade se inicia no dia 3 de novembro de 2025.
De acordo com o art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025, nas as transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão segregar e recolher, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinando-os ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Fase de transição
Ainda estamos na fase de testes, mas mesmo sem o recolhimento efetivo já será possível — e necessário — cumprir com obrigações acessórias. A ausência de cumprimento pode gerar multas, mesmo que os tributos ainda não estejam sendo recolhidos por esse novo sistema.
Os procedimentos do split payment compreendem a vinculação entre: I – os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e
II – a transação de pagamento dessas respectivas operações.
Por essa razão, os atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB irão disciplinar a operacionalização do recolhimento financeiro, detalhando inclusive as atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, levando em consideração as características de cada arranjo de pagamento e das operações envolvidas.
Todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico — participantes de arranjos abertos ou fechados, públicos ou privados, mesmo os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil — deverão adotar o mecanismo de recolhimento com divisão de pagamento. Além do modelo padrão, haverá uma modalidade simplificada por setor ou segmento produtivo, visando facilitar o recolhimento do tributo.
3. Split payment ou recolhimento financeiro
No procedimento padrão do split payment, o fornecedor será obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico as informações que permitam:
I – a vinculação da operação à transação de pagamento;
II – a identificação dos valores dos débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação.
O sistema se encarregará automaticamente de segregar os valores e transferi-los diretamente ao credor do tributo. Um dos benefícios evidentes para quem atua com o setor público será o ingresso contínuo e automático de recursos nos cofres dos entes federativos, reduzindo inadimplência e sonegação.
O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços — inclusive exportações e importações — deverá emitir documento fiscal eletrônico. As informações declaradas possuem caráter declaratório e constituem confissão de dívida dos tributos devidos, conforme consignado no documento fiscal.
Outro ponto importante é que a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos também se aplica às operações imunes, isentas, com alíquota zero ou com suspensão. Inclusive, transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deverão ser declaradas.
4. A fiscalização
O Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção dos documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos estabelecidos em ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios estarão obrigados a adaptar seus sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos, a fim de utilizarem um leiaute padronizado, que permita o fornecimento de dados relativos ao IBS e à CBS, essenciais à apuração desses tributos.
Esses documentos fiscais eletrônicos, após recepção, validação e autorização, serão compartilhados com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias de todos os entes federativos. Isso permitirá a utilização integrada das informações para fins de fiscalização, o que representa um salto na eficiência do controle tributário.
Por fim, é importante não perder de vista a responsabilidade sobre o uso adequado das informações, de acordo com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Conclusões
• A Reforma Tributária fortalece o uso de tecnologia (TICs) para controle e fiscalização tributária, exigindo o fornecimento do CPF em todas as compras de bens e serviços.
• O modelo de split payment promoverá a retenção automática dos tributos (IBS e CBS) no momento da transação financeira, ampliando a arrecadação e reduzindo a inadimplência.
• A emissão de documentos fiscais eletrônicos será obrigatória mesmo para operações isentas, imunes ou entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
• A padronização nacional do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais permitirá um ambiente unificado e transparente de compartilhamento de dados tributários.
• A implementação do novo sistema deverá respeitar a LGPD, impondo responsabilidade sobre o uso e proteção dos dados fiscais e pessoais dos contribuintes.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de agosto de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 ago. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.
NR - Os artigos assinados refletem a opinião dos seus autores.
