
Reforma Tributária 43: Os Serviços Educacionais na LC n.º 214/2025 - Por Rosa Freitas*
15/10/2025 -
Em três momentos a Lei Complementar n.º 214/2025 trata sobre a educação: o primeiro refere-se à redução de alíquotas para serviços educacionais; o segundo, à alíquota zero para serviços prestados por determinadas instituições dedicadas à pesquisa; e o terceiro, ao Programa Universidade para Todos – Prouni.
Nosso texto debate como esse tripé é tratado na Reforma Tributária.
1. Tributação da educação privada com redução de alíquotas em 60%
O art. 129 prevê que ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) (BRASIL, 2025a).
É importante observar que tal redução somente se aplica aos valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no referido Anexo II da LC n.º 214/2025, não se estendendo a outras operações eventualmente realizadas no âmbito das escolas, instituições ou estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Apesar da redução, a tributação ainda poderá alcançar mais de 11%, havendo, contudo, a vantagem da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos, como abastecimento de água e saneamento, telefonia, internet, manutenção e energia elétrica, dentre outros insumos.
São beneficiados com a dedução:
A. Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola;
B. Ensino Fundamental;
C. Ensino Médio;
D. Ensino Técnico de Nível Médio;
E.Ensino para jovens e adultos, destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
F. Ensino Superior, compreendendo cursos e programas de graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais;
G. Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil;
H. Ensino de línguas nativas de povos originários; e
I. Educação especial, destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Os serviços não contemplados na descrição do Anexo II da LC n.º 214/2025 não gozam da redução.
2. Alíquota zero para serviços de pesquisa
Outro dispositivo que prevê benefício fiscal é o art. 156, que estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, desde que destinadas a:
I – administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II – contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS (BRASIL, 2025a).
A redução de alíquotas aplica-se apenas às ICTs sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I – incluam em seu objetivo social ou estatutário:
a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
II – cumpram as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do art. 9º da LC n.º 214/2025, relativa às operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Dessa forma, o benefício tributário tem caráter indutor de inovação e ciência, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza pública das pesquisas realizadas por entidades sem fins lucrativos, fortalecendo o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
3. PROUNI e sua sistemática
Importa destacar que o Governo Federal não paga diretamente o valor das mensalidades dos beneficiados pelo Prouni, mas as instituições participantes deixam de recolher o PIS/Cofins, que em breve será substituído pela CBS.
Segundo o art. 308 da LC n.º 214/2025, fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (BRASIL, 2005).
A redução de alíquota será aplicada: I – sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e
II – na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em ato do Poder Executivo da União.
Contudo, caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a cobrança dos demais tributos federais anteriormente contemplados pelo programa.
Desde a sua criação, em 2004, o Prouni beneficiou mais de 3,4 milhões de estudantes entre 2005 e 2024, sendo que aproximadamente 70% dessas bolsas foram integrais, e 1,46 milhão de bolsistas já concluíram a graduação. Esses números evidenciam a importância do programa para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil (BRASIL, 2025b).
As bolsas são integrais e parciais: cerca de 70% são de 100% de gratuidade, e as demais são parciais, de 50%.
O quantitativo de bolsas vai depender da disponibilidade de renúncia fiscal do Governo Federal.
Conclusão
A LC n.º 214/2025 aborda a educação sob três perspectivas tributárias complementares:
1. Redução de 60% das alíquotas para os serviços educacionais listados no Anexo II, garantindo certa desoneração, mas mantendo uma carga tributária ainda relevante;
2. Alíquota zero para serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por ICTs sem fins lucrativos, reforçando o papel estratégico da ciência e tecnologia no desenvolvimento nacional; e
3. Benefício fiscal no âmbito do Prouni, por meio da isenção da CBS, como mecanismo de fomento ao acesso ao ensino superior.
Referências
BRASIL. Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos (Prouni), regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 jan. 2005.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 26 de março de 2025. Regulamenta os arts. 156-A, 195, V, e 195-A da Constituição Federal, dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 mar. 2025a.
BRASIL. Ministério da Educação. Prouni beneficiou 3,4 milhões de estudantes em 20 anos. Brasília, DF, 2025b. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/202 5/janeiro/prouni-beneficiou-3-4-milhoes-de-estudantes-em-20-anos. Acesso em: 14 out. 2025.
*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios", "Gestão Municipal de Residuos Sólidos" e "A reforma tributária e suas implicações nas compras governamentais e serviços públicos", Editora Igeduc.
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