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O que ninguém te contou sobre o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda? - Por Rosa Freitas*

06/11/2025 -

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Com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 pelo Senado Federal, de autoria da Presidência da República, já votado e aprovado na Câmara dos Deputados por significativa maioria, resta ao Presidente da República sancionar a lei nos próximos dias.

O projeto altera as Leis nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.249, da mesma data, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, além de estabelecer uma tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, entre outras providências.

O projeto também aumenta a faixa de isenção para aqueles que recebem até R$ 5.000,00. Cria-se uma faixa intermediária entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, e, acima desse valor, incide a alíquota de 27,5%. Para todos aqueles com rendimentos superiores a R$ 50.000,00, haverá um acréscimo de 10%.

A nova dinâmica tributária também amplia a tributação sobre dividendos: para ganhos acima de R$ 750 mil, aplica-se a alíquota de 2,5%; de R$ 750 mil a R$ 900 mil, a alíquota será de 5%; a partir de R$ 1,05 milhão, a alíquota será de 7,5%; e, acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%.

A medida tem um apelo político muito forte e um argumento quase irrefutável: a justiça fiscal. É evidente que a tributação do capital é relevante, assim como a atualização da faixa de isenção do Imposto de Renda. O governo informa que a renúncia de receita será de R$ 25,8 bilhões, enquanto a arrecadação com as novas incidências e faixas deverá gerar receita superior a R$ 34 bilhões. Contudo, não acredito nesses números. De todo modo, a proposta foi aprovada, o que é positivo, pois indica como a receita renunciada será compensada por outras fontes.

As associações municipalistas manifestaram-se contrárias às medidas. A justificativa encontra-se no próprio texto constitucional. De acordo com o art. 159 da Constituição Federal, a União entregará, do produto da arrecadação do Imposto de Renda:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.

O FPM ainda recebe 1% adicional nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada ano. Isso significa que os estados, e principalmente os municípios, poderão ser afetados por uma possível redução de receita.

Além do resultado do Imposto de Renda nacional, os estados e municípios também ficam com o produto do IRPF de seus servidores e do IRPJ dos fornecedores contratados por esses entes.

O IPI também é relevante na composição dos repasses para estados e municípios. O IPI, como o conhecemos, deixará de existir em 31 de dezembro de 2026, restando apenas o remanescente para produtos que concorram com a Zona Franca de Manaus. Para substituí-lo, será cobrado o Imposto Seletivo, ou “imposto do pecado”, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.

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Sobre uma possível (e provável) perda de arrecadação referente ao repasse do IPI, a Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê:

Art. 7º A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, nos termos de lei complementar.

§ 1º A compensação de que trata o caput:
I – terá como referência a média dos recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:
a) até 2027, na forma da lei complementar;
b) a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota de referência de que trata o art. 130 do ADCT; e
II – observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 2º Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167, § 4º; 198, § 2º; 212, caput e § 1º; e 212-A, II, da Constituição Federal.

O que de fato significa essa previsão? Que, não sendo possível compensar a receita perdida com o fim do IPI, a União arcará com a diferença, tomando como base de cálculo a média dos anos de 2022 a 2026.

Além de parte da arrecadação do Imposto Seletivo (IS), a Emenda Constitucional prevê outras fontes de custeio para os municípios: 10% da receita das exportações realizadas e o aumento do repasse do arrecadado pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Dessa forma, a situação dos municípios é delicada, pois eles se tornam ainda mais dependentes do Governo Federal. É importante salientar que, conforme o princípio da anualidade, não haverá grandes perdas financeiras em 2026. Coincidentemente — ou não — as reduções das receitas municipais provenientes das fontes de custeio mencionadas só serão sentidas em 2027, isto é, após as eleições.

Principais conclusões

O aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda beneficia contribuintes de baixa e média renda, mas causa impacto na arrecadação da União, estados e municípios.

As medidas de compensação previstas na Constituição e na Emenda Constitucional nº 132/2023 buscam equilibrar as perdas, mas podem não ser suficientes no médio prazo.

O fim do IPI e a criação do Imposto Seletivo alteram significativamente o modelo de arrecadação e repasses federativos.

Municípios tendem a aumentar sua dependência financeira da União, o que pode gerar desequilíbrios fiscais e políticos.

As mudanças estruturais só produzirão efeitos plenos a partir de 2027, coincidindo com o período pós-eleitoral.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995.

BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Institui o Imposto Seletivo e regulamenta dispositivos da Emenda Constitucional nº 132/2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos.

NR - Os textos assinados expressam a opinião dos seus autores. O Poder estimula o livre confronto de ideias e acolhe o contraditório. Todas as pessoas e instituições citadas têm assegurado espaço para suas manifestações.

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