Texto que reformula política de transporte público coletivo no país, relatado por Veneziano Vital do Rêgo, segue para sanção presidencial
16/05/2026
Já seguiu para o Palácio do Planalto, para sanção presidencial, o Projeto de Lei (PL) 3.278/21, aprovado em sua totalidade na última semana pela Câmara dos Deputados. O texto reformula a política de transporte público coletivo urbano e permite o uso da Cide Combustíveis para subsidiar tarifas.
A Cide Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) consiste em um tributo federal incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados. Seus recursos são destinados a infraestrutura de transportes, projetos ambientais e subsídios ao preço de combustíveis.
O projeto foi protocolado no Congresso pelo ex-senador Antonio Anastasia, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Foi relatado na Comissão de Infraestrutura pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Após a apreciação do Senado, seguiu para a Câmara, onde não passou por modificações efetivas.
Marco legal...
A Cide Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) consiste em um tributo federal incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados. Seus recursos são destinados a infraestrutura de transportes, projetos ambientais e subsídios ao preço de combustíveis.
O projeto foi protocolado no Congresso pelo ex-senador Antonio Anastasia, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Foi relatado na Comissão de Infraestrutura pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Após a apreciação do Senado, seguiu para a Câmara, onde não passou por modificações efetivas.
Marco legal completo
Originalmente, o PL alterava a Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Estatuto da Cidade e legislação sobre a Cide para fazer uma série de mudanças no sistema de transporte público. No entanto, a pedido de várias organizações ligadas ao setor, o senador Veneziano optou por apresentar um projeto de marco legal completo.
O texto normatiza o transporte público coletivo urbano intermunicipal, interestadual e internacional, e muda a política nacional, de forma a deixá-la compatível com a nova norma a ser gerada. Estabelece que União, estados, Distrito Federal e municípios terão prazo de cinco anos para adaptar suas legislações à exigência de que os recursos destinados à gratuidade para certos grupos (pessoas idosas ou estudantes, por exemplo) não impactem a tarifa dos demais usuários.
Inclusão em orçamento público
Os recursos devem vir de subsídios e somente poderão entrar em vigor depois de sua inclusão no orçamento público do responsável pela concessão. Nesse sentido, em relação ao apoio federal, o projeto autoriza o uso de recursos obtidos com a Cide Combustíveis para o pagamento de subsídios às tarifas a fim de garantir a modicidade tarifária.
No entanto, além de ao menos 60% dos recursos serem direcionados às áreas urbanas, o projeto exige que o dinheiro obtido com a Cide Combustíveis sobre a venda de gasolina seja aplicado prioritariamente em municípios com programa de modicidade tarifária que garanta a redução de tarifas para os usuários, segundo regulamentação do Executivo.
Caráter discricionário
O subsídio federal será de caráter discricionário (ou seja, o governo decide se apoia ou não). A partir da vigência da lei, caso o texto seja sancionado em sua totalidade, os ônibus de transporte público coletivo urbano (intermunicipal, interestadual ou internacional) terão isenção de pedágio nas rodovias de todos os entes federados.
Além disso, no caso do financiamento da infraestrutura do transporte público coletivo, a União poderá se utilizar de contrapartidas pagas por novos empreendimentos imobiliários e por organizadores de eventos temporários ou extraordinários em razão de ônus causado à mobilidade urbana. Assim como benefícios e incentivos tributários; e operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos públicos ou privados ou por meio da utilização de instrumentos de mercado de capitais.
Bancos e instituições de fomento
Também poderão ser usados recursos de bancos de desenvolvimento e instituições de fomento, da comercialização de créditos de carbono, de outras compensações ambientais e de fundos e programas dedicados à sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas
Para a concessão de benefícios fiscais ou tributários por parte da União, o beneficiário deverá adotar requisitos ambientais, sociais e de governança, conforme regulamento.
Receitas extratarifárias
O PL 3.278/2021 especifica ainda quais são as receitas extra tarifárias que podem ser usadas para operar o sistema de transporte público coletivo. Elas podem vir do direito de uso de espaços para publicidade em veículos, terminais, estações e pontos de parada; de receitas imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações ou em áreas contíguas.
Podem sair também da cobrança de estacionamento em áreas públicas e da taxação de estacionamentos privados; da cessão de terrenos públicos para construção de garagem; ou mesmo da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental.
Será possível usar, ainda, subsídios cruzados de outras categorias de beneficiários de serviços de transporte (tarifas de um modal subsidiariam outro modal). E estabelecidas novas regras sobre obrigatoriedade de licitação, tarifa cobrada do usuário, remuneração das empresas de transporte coletivo, bem como novas atribuições da União na Política Nacional sobre Mobilidade Urbana, tais como normas de referência e garantias.
— Com a Agência Senado











