
Descontos bancários feitos indevidamente geram restituição em dobro. Entenda decisão judicial
25/01/2024 - Jornal O Poder
Uma decisão judicial recente, observada em Minas Gerais, tende a, daqui por diante, deixar as instituições bancárias mais alertas para o caso de descontos feitos indevidamente a correntistas e, ao mesmo, tempo, chamar a atenção dos cidadãos quanto à cobrança deste tipo de abuso. A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG) condenou um banco a restituir em dobro a quantia descontada do salário de um cliente e a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.
Empréstimo consignado
O desconto da conta do cliente foi feito com o argumento ter se tratar de parcela de um contrato de empréstimo consignado, mas o banco não tinha documentos comprovando a celebração do contrato e nem a relação jurídica entre as partes. De início, em primeira instância, o autor da ação, que disse nunca solicitou qualquer empréstimo, conseguiu a restituição do valor total dos descontos e uma indenização de R$ 2 mil.
Contrato sem assinatura
Mas o banco recorreu. E alegou que a contratação existiu, de fato, e foi regular. O juiz Marcelo Geraldo Lemos, relator do caso, notou que o contrato de adesão apresentado seguiu um modelo padrão adotado pela instituição financeira, sem assinatura ou rubrica por parte do contratante. Ele afirmou, ainda, que uma avaliação do extrato bancário do correntista prova que o banco disponibilizou cerca de R$ 11,5 mil na conta dele e, no mesmo dia, debitou R$ 10,7 mil. Dois meses depois, esse mesmo banco passou a descontar R$ 447 mensais do cliente.
“Enriquecimento sem causa”
Para o magistrado, a operação gerou “enriquecimento sem causa” da instituição financeira. Ao determinar a restituição em dobro, o colegiado concordou em debitar do montante devido os R$ 740 que eram o saldo que permaneceu na conta do consumidor. E considerou que “não há dúvidas sobre a configuração de dano moral, visto que ocorreram descontos indevidos na verba salarial do recorrido, extrapolando o mero aborrecimento, de tal modo que o transtorno e o incômodo causados pela conduta da instituição bancária são evidentes”.