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Artigo – STJ entende que plano empresarial falso coletivo pode ser equiparado ao individual. É o que diz Luíza Didier*

14/08/2024 -

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Cumpre esclarecer que o contrato de plano de saúde denominado falso coletivo, apesar de ser empresarial porque é contratado através de um CNPJ, tem como participantes apenas membros da mesma família, sendo a maioria sem vínculo com a empresa contratante. Em muitos casos, o CNPJ é criado com a única finalidade de contratar um plano de saúde para um grupo familiar, uma vez que a grande maioria dos planos de saúde suspenderam a comercialização de planos individuais.

Abusos nos reajustes aplicados

Nessa modalidade de plano, as abusividades dos reajustes aplicados mais comuns são o de VCMH (variação custo médico-hospitalar), onde são aplicados percentuais bem acima dos planos individuais/familiares e os reajustes de sinistralidade aplicados em total desacordo com a legislação como a obrigatoriedade de transparência, previsão expressa no contrato dos percentuais de reajustes que serão aplicados, bem como a disponibilização dos dados atuariais ao consumidor.

STJ entende que possível a equiparação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja equiparado ao plano individual/familiar. Nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco segue consolidando essa linha de raciocínio.

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Aumento como se fosse individual

Assim, configurado o falso plano de saúde coletivo, este deve ser equiparado ao plano individual/familiar para determinar que os reajustes anuais se limitem aos índices da ANS. Ademais, o beneficiário ainda deve ser restituído dos valores pagos a maior pelos reajustes indevidos aplicados nos últimos 03 (três) anos.

Consumidor tem que saber

É imprescindível que o consumidor tenha consciência e informações claras e precisas dos reajustes sofridos nos contratos de planos de saúde para contestar aumentos excessivos visando promover o reequilíbrio entre as partes contratuais e evitando o esvaziamento de seu patrimônio construído a duras penas ao longo da vida.

Autora

*Luíza Didier é advogado atuante na área de Direito da Saúde

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