Sindicato não pode mover ação em nome de herdeiros de trabalhador
29/10/2024 -
Hylda Cavalcanti/ Por Hjur
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou o entendimento que já vinha sendo adotado em instâncias inferiores de que sindicatos de qualquer categoria não podem representar herdeiros nem sucessores de trabalhadores que morreram de Covid-19 nas causas em que pedem indenização por dano moral coletivo em nome deles às empresas. Essas pessoas, conforme decisão da Corte, precisam apresentar suas ações de forma individual ou coletivamente, mas sem envolver os sindicatos — que foram considerados ilegítimos para ajuizar esse tipo de demanda judicial.
Sem legitimidade
A posição de que os sindicatos não são legítimos para figurar como parte autora nestes processos partiu de ação civil pública movida por um sindicato que figurou como representante de herdeiros e sucessores de empregados de uma empresa de carnes. Alegou que os trabalhadores morreram em razão da covid, com o argumento de que contraíram o vírus no local de trabalho.
1ª e 2ª instâncias
A empresa solicitou judicialmente que os pedidos de indenização fossem extintos, pelo fato de terem como autor da ação o sindicato, uma vez que a entidade não teria competência para reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros. A decisão da empresa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que manteve a sentença. Foi apresentado, então, um segundo recurso pelos herdeiros destes trabalhadores e o sindicato ao TST, mas os ministros confirmaram a decisão.
Herdeiros de fora
Para o TRT 24, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representam, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal. A mesma posição foi seguida pelo relator do recurso sobre o tema no TST, ministro Breno Medeiros. De acordo com ele, “a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical”. O magistrado explicou, ainda, que no caso da ação civil pública, esta foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato.
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