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TRF1 condena Caixa a restituir vítima de golpe que não teve conta verificada

31/10/2024 - Jornal O Poder

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Hylda Cavalcanti/ Por HJur

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter decisão de primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma vítima de golpe digital, incluindo na indenização dano moral. A Corte entendeu que a instituição foi negligente, por não ter percebido nem investigado movimentação atípica e fora do normal por parte da cliente. Para os desembargadores, caberia ao banco ter investigado o saque de alto valor com a correntista.

Roubo de senhas

Em geral, o entendimento no Judiciário é que cabe aos bancos arcar com prejuízos que os correntistas tenham com golpes eletrônicos, mas alguns tribunais têm adotado posição diferente em casos de pessoas cujas senhas bancárias são roubadas ou descobertas por terceiros, por meio do uso de aplicativos móveis.

Entenda o caso

No caso em questão, a correntista teve sua senha descoberta, por meio de alguém que teve acesso, de má fé, ao seu Whatsapp. De porte da senha, a pessoa fez uma retirada de R$ 153 mil da conta da correntista, via aplicativo da Caixa instalado no seu próprio celular. A Caixa argumentou que não houve falha no serviço prestado, uma vez que a movimentação financeira foi realizada com senha pessoal da correntista e por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento, sem qualquer participação direta de funcionários do banco.

Mais segurança

Mas os desembargadores consideraram que, nesse tipo de circunstância, a Caixa deveria ter adotado regras mais rígidas de segurança no seu sistema como ter procurado a pessoa para se informar sobre o saque em valor tão vultoso. Para a relatora, desembargadora Rosana Kaufmann, as transferências foram incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, o que, segundo determinam vários entendimentos judiciais que modulam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tinham de ter sido analisadas e se se tornado objeto de investigação por parte do banco.

Violação

Para a magistrada, para quem a vulnerabilidade apresentada no caso “viola o dever de segurança inerente às instituições bancárias, configurando falha na prestação de serviço”. Com esse entendimento, o TRF 1 manteve decisão anterior e condenou o banco a ressarcir a correntista em R$158 mil no total — R$153 mil pelo valor sacado irregularmente da conta, mais R$ 5 mil como indenização por danos morais.

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