TST condena empresa por discriminação ao substituir mulheres por homens
10/01/2025 -
Hylda Cavalcanti/ Por HJur
O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa no Pará por discriminação de gênero. A empresa dispensou 11 técnicas de enfermagem mulheres do seu quadro funcional e contratou homens no lugar delas. Condenada, a contratante deverá indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça.
Substituição
Na ação trabalhista, as autoras denunciaram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. A empresa alegou ser prestadora de serviços e que as demissões decorreram de uma mudança de contrato que exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou que no mesmo período também dispensou homens.
1ª Instância
No primeiro grau, o juízo negou o pedido de indenização para as autoras da ação. Na sentença, o juiz responsável pelo processo ressaltou que o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “A segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, considerou o magistrado.
No TST
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e o caso subiu para o TST. No recurso, as trabalhadoras informaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados.
Protocolo
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que contextualizou seu voto conforme o estabelecido pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acrescentou que a dispensa teve “inequívoco marcador de gênero”. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres? E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens?”, questionou a magistrada.
CLT
A relatora assinalou que a Constituição proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Citou, também, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher.
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