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Dinheiro de investidores não pertence à corretora e cabe restituição em caso de falência, decide STJ

07/03/2025 -

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Hylda Cavalcanti/ Por HJur

Os valores dos investidores depositados na conta de uma corretora falida não pertencem ao patrimônio dessa corretora e podem ser restituidos. O entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante avaliação de um processo no qual os valores pedidos pelo autor da ação não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora.

Devolução

No julgamento, os ministros mantiveram decisão de segunda instância e autorizaram a restituição dos recursos ao investidor.
O caso que levou ao litígio foi ação ajuizada na origem por um investidor que tentava receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários.

Risco

De acordo com o autor do processo, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro. Em primeira instância, o juiz negou o pedido com a justificativa de que o investidor assumiu riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente.

Recurso

O autor da ação recorreu e, em segunda instância, o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela empresa falida, conforme estabelece a Lei 11.101/2005 — que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresários e de sociedade empresária.

No STJ

O processo subiu para o STJ, onde os advogados da massa falida argumentaram, durante recurso ajuizado na Corte, que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual a empresa não deveria ser obrigada a fazer essa devolução.

Diferenças

Para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito.

Fora do patrimônio

Conforme destacou Cuêva, “enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio”. Sendo assim, "as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme a Lei 11.101/2005”.

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