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Reforma Tributária 20: Bares, Restaurantes e Fornecimento de Alimentação - Por Rosa Freitas*

28/04/2025 -

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Em Recife, é comum o hábito de frequentar bares e botecos, além da popularização dos food trucks em diversos pontos da cidade ou ainda uma tapioca no Alto da Sé. Para os pequenos empresários, enquadrados no microempreendedor, não teremos significativas mudanças.

Com a implementação da Reforma Tributária, contudo, bares e restaurantes passaram a suportar uma carga tributária mais elevada. Anteriormente submetidos a alíquotas variáveis entre 2% e 5%, essas atividades agora se sujeitam à alíquota padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estimada em aproximadamente 28% com a redução de 40% (quarenta por cento). É possível projetar uma alíquota efetiva de 16,8%.

1. O que vem por aí...

Nos termos do artigo 273 da nova legislação, as operações de fornecimento de alimentação realizadas por bares, restaurantes e lanchonetes submetem-se a regime específico de incidência do IBS e da CBS. Esse regime inclui, ainda, o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.

Por outro lado, as bebidas alcoólicas, consideradas prejudiciais à saúde, estão sujeitas à incidência do Imposto Seletivo (IS), o que abrange tanto drinks e coquetéis preparados no local quanto a comercialização de cervejas, vinhos e destilados. Cabe destacar a crítica de um apreciador de vinhos, que relembrou que, na França, o vinho é tratado como alimento — o que evidencia a necessidade de respeito às especificidades culturais no desenho de sistemas tributários.

2. Fornecimento de Alimentação às pessoas jurídicas

No que se refere às empresas que fornecem alimentação a trabalhadores, seja por meio de refeitórios próprios ou mediante contratação de terceiros, essas operações são classificadas como fornecimento de alimentação à pessoa jurídica. Desde que os serviços estejam enquadrados nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), ou que o prestador esteja classificado no CNAE 5620-1/01, será possível a recuperação dos créditos de IBS/CBS, respeitando-se o princípio da não cumulatividade.





Na prática, a maioria dos bares e restaurantes realiza operações B2C (business to consumer), fornecendo diretamente ao consumidor final, enquanto a operação de refeitórios nas empresas caracteriza-se como B2B (business to business), apta à geração e aproveitamento de créditos de IBS/CBS ao longo da cadeia produtiva. Cumpre ressaltar que empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo disposição em contrário, não poderão se beneficiar do creditamento dos valores de IBS/CBS destacados nas operações anteriores sem o devido lançamento por fora.

3. Impacto no nosso cotidiano

Situações cotidianas também devem ser afetadas. Por exemplo, o consumo de café em uma padaria é considerado prestação de serviço de restaurante, estando sujeito à tributação. Todavia, produtos como o pão francês (também conhecido como pão cacete ou cacetinho em várias regiões do Brasil), incluído na cesta básica, possuem alíquota zero.

Assim, se o consumidor optar por adquirir para consumo domiciliar produtos como pão, ovos, manteiga e queijo, estes serão tratados como mercadorias, beneficiando-se da alíquota reduzida ou isenta. Por outro lado, produtos como mortadela à bolonhesa, presunto, peito de frango e salames não integram a cesta básica e, portanto, não se beneficiam da isenção.

O legislador na Reforma valorizou muito os alimentos que compõem as mesas dos brasileiros e estimula o consumo de bens in natura. Também, a preparação doméstica dos próprios alimentos será muito atrativa para efeitos econômicos.

4. As gorjetas e os serviços de entrega

A base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação de fornecimento de alimentos e bebidas, sendo expressamente excluída a gorjeta, desde que esta seja integralmente repassada ao empregado e não ultrapasse 15% (quinze por cento) do valor da refeição.

Outro aspecto relevante é que os valores cobrados por plataformas digitais de intermediação ou entrega de alimentos e bebidas — como o iFood — não integram a base de cálculo dos tributos devidos pelos bares e restaurantes. Quanto aos trabalhadores de aplicativos, em situações já anteriormente mencionadas, existe a possibilidade de sua classificação como nanoempreendedores, hipótese em que estarão dispensados da incidência do IBS/CBS.

5. Não aproveitamento dos créditos

Por fim, a regra geral estabelecida no artigo 276 da legislação é a vedação do aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes. Exceção se faz para a alimentação fornecida em refeitórios próprios das empresas, situação em que será permitido o abatimento dos créditos. Ademais, a aquisição de alimentos e bebidas por meio de tíquetes-refeição ou vales-alimentação poderá ensejar o aproveitamento dos créditos do IBS/CBS em operações futuras, nos termos do artigo 57, § 3º, inciso IV, alínea "f".

Concluímos que...

Diante desse novo cenário tributário, torna-se imprescindível que as empresas reavaliem suas operações e formulem estratégias de planejamento tributário, especialmente no que tange à correta utilização de créditos, com o objetivo de mitigar os impactos financeiros decorrentes da nova sistemática de tributação.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles 'A reforma tributária e seus impactos nos Municípios', pela Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.



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