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Dia do Trabalhador: o que temos para hoje? - Por Rosa Freitas*

30/04/2025 -

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O trabalhador é todo aquele que exerce sua atividade laboral com ou sem vínculo jurídico de subordinação. O empregado é a espécie de trabalhador que o faz sob regime de subordinação, com habitualidade e a título oneroso. Se o regime é de direito público, temos o trabalhador servidor público. Ouso afirmar que todos os perfis de trabalhadores estão tendo seus direitos reduzidos, seja por meio de leis, seja por decisões judiciais — e exemplos não faltam.

1. Precedentes importantes

Há poucos dias, o STF revisitou a legalidade da terceirização do trabalhador na qualidade de pessoa jurídica. Antes, já havia reconhecido a terceirização no Tema 725. No primeiro julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a terceirização de atividades-fim é lícita, ou seja, legal. Essa decisão, tomada em agosto de 2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, alterou entendimento anterior da Justiça do Trabalho, que permitia a terceirização apenas em atividades-meio.

Em 2025, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade dos contratos de trabalho por meio de pessoa jurídica, como também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

2. Mas o que diferencia um caso do outro?

Muita coisa. O STF, naquela primeira oportunidade, entendeu que era possível a terceirização de todas as atividades, tanto meio quanto fim. Neste caso atual, a questão é a pejotização das atividades, ou seja, a prestação de serviço pelo trabalhador por meio de pessoa jurídica. Isso ocorre, por exemplo, quando um médico que trabalha em determinado hospital não possui com a instituição um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços (Reclamação Constitucional nº 61.115). Não há obrigações sociais com o prestador de serviço médico. Situação semelhante ocorre na área do Direito, quanto à relação entre advogados e escritórios, formalizada por contrato (Reclamação Constitucional nº 70.223).

As decisões do STF, em ambos os casos, já confirmaram a inexistência de relações de trabalho entre os profissionais e as empresas, reformando o entendimento da Justiça do Trabalho e descaracterizando o vínculo contratual que reconhecia a relação de trabalho com todas as obrigações trabalhistas. Para o STF, tais relações pertencem ao campo do Direito Privado, regidas pelo Direito Civil.

Plataformas digitais

O STF também já decidiu pela inexistência de vínculos entre os trabalhadores de plataformas e as plataformas digitais. São decisões que reformaram o entendimento da Justiça do Trabalho, embora o debate ainda esteja em aberto. A discussão foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, apresentado pela Uber. A matéria foi reconhecida como de repercussão geral (Tema 1.291), o que significa que a tese fixada, quando o caso for julgado, deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário brasileiro.

3. O que muda entre aquela primeira decisão e o que será discutido no Tema 1389?

Muitas situações. A primeira questão é se cabe à Justiça do Trabalho apreciar os conflitos entre o contratado e a contratante, pois, não sendo relação de trabalho, essa justiça especializada não teria competência — cabendo, assim, à justiça comum. Outra questão é a aceitação da pejotização como realidade e a possibilidade de um meio-termo entre o trabalho subordinado e o terceirizado, com a contratação direta do profissional.
Apesar de haver juristas com forte e aparente inclinação em favor dos trabalhadores, como o ministro Edson Fachin, não me parece que o tribunal vá retroceder na direção que aponta para a validação da prática da pejotização, o que leva a uma redução gradual dos direitos dos trabalhadores.

Outras decisões importantes ocorreram nesse mesmo período, envolvendo empregadores na condição de pessoas jurídicas de direito público. A primeira, desfavorável ao trabalhador, diz respeito às terceirizações quando o tomador de serviço é a administração pública: neste caso, é do trabalhador a responsabilidade de comprovar a desídia na fiscalização do poder público. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118). Outro caso refere-se à possibilidade de contratação via CLT de servidor público (ADI 2.135), afastando o regime jurídico único nas contratações pelas administrações direta, autárquica e fundacional.

4. O pau que dá em Chico não dá em Francisco

Ainda não sabemos qual será o rumo tomado pelo STF, mas parece haver uma tendência de validação da pejotização. O STF já decidiu contra o trabalhador no caso do trabalho intermitente (ADIs 5.826, 5.829 e 6.154). Outro debate é a descaracterização do grupo econômico, analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Há ainda outro caso, que trata das restrições à desconsideração da personalidade jurídica.

É curioso notar que o Brasil tornou-se signatário da OCDE na tributação mínima de multinacionais. A Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária — Regras GloBE. A nova regra se aplica a empresas multinacionais com faturamento anual de € 750 milhões (cerca de R$ 4,3 bilhões) ou mais, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao ano analisado, e veda que qualquer empresa multinacional tenha tributação inferior a 15%.

A responsabilidade do grupo econômico existe, portanto, para fins de arrecadação — mas não para garantir os direitos sociais do trabalhador.

5. Acordos coletivos e restrições à proteção social

No Tema 1046, que trata da validade de cláusulas em acordos e convenções coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, o STF decidiu que, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis, essas cláusulas são válidas e prevalecem sobre a legislação trabalhista, conforme o art. 611-A da CLT.

6. A Reforma Tributária e a pejotização

A Reforma Tributária prevê a possibilidade de o trabalhador de plataforma ser enquadrado como nanoempreendedor, ou seja, aquele que ganha menos do que o microempreendedor individual — até R$ 41.500,00, segundo o art. 26, IV, §10, da LC nº 214/2025. E não apenas o trabalhador de plataforma, mas qualquer outro cuja renda anual seja inferior à metade do limite do MEI (hoje em R$ 81.000,00). O Projeto de Lei Complementar nº 108/2021 pretende aumentar esse teto para R$ 130.000,00. Nesses casos, não há vínculo empregatício nem proteção social.
Além disso, conforme a regulamentação da LC nº 214/2025, o tomador de serviços pode se creditar no IBS/CBS. Assim, todo trabalhador que atue como pessoa jurídica pode ser tributado na operação B2B (entre empresas), permitindo que a contratante utilize o crédito gerado para fins de não cumulatividade. O valor recolhido de IBS/CBS na relação com o trabalhador pejotizado é repassado ao adquirente final. Para a LC nº 214/2025, o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bens ou serviços realizada pelo contribuinte, inclusive aquelas com ativos não circulantes ou fora da atividade habitual.

Então...

A dinâmica jurídica de fragilização do trabalhador é perversa e avança nos âmbitos legislativo e judiciário. É possível observar que, de forma massiva, o STF tem decidido contra os trabalhadores, tornando ainda mais rarefeita a proteção social no Brasil. A Reforma Tributária reforça essa tendência, ao indiretamente incentivar que empresas pejotizem suas cadeias produtivas, com o objetivo de obtenção de créditos de IBS/CBS.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles "A reforma tributária e seus impactos nos Municípios" e "Gestão Municipal de Residuos Solidos" pela Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.

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