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Reforma Tributária 21: O Setor de Transporte e a Desoneração da Cadeia - Por Rosa Freitas*

05/05/2025 -

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O setor de transporte é de vital importância para qualquer país, especialmente em nações com dimensões continentais, como o Brasil. A recente Reforma Tributária não poderia deixar de contemplar esse setor estratégico, razão pela qual o legislador tratou de regulamentar os serviços de transporte de passageiros e de cargas no âmbito da nova legislação, representada, entre outros dispositivos, pela Lei Complementar nº 214/2025.

2. Os custos da logística no Brasil

Os custos logísticos no Brasil representam, em média, 20% dos custos de produção. Esse percentual elevado é explicado por diversos fatores, em especial a ausência de uma malha ferroviária eficiente, capaz de baratear o escoamento da produção. Soma-se a isso a limitação histórica da cabotagem, que até recentemente só podia ser realizada por navios brasileiros, o que restringia a competitividade.

A flexibilização dessa exigência veio com o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem — BR do Mar — instituído pela Lei nº 14.301/2022, que permitiu o afretamento de embarcações estrangeiras em situações específicas. A nova legislação busca aumentar a oferta de transporte por cabotagem, integrando modais e reduzindo a dependência do transporte rodoviário, ainda predominante.

3. A desoneração do transporte de cargas
A Lei Complementar nº 214/2025, no artigo 26, promoveu a desoneração do transportador autônomo de carga, ao excluí-lo da condição de contribuinte do IBS e da CBS. Contudo, o §1º do mesmo artigo permite a opção pelo regime regular desses tributos.


Tal previsão visa preservar a possibilidade de creditamento por parte do adquirente da mercadoria, uma vez que a lógica da não cumulatividade plena exige que o tributo recolhido na etapa anterior possa ser compensado na seguinte. Assim, apesar da desoneração, é possível que os tomadores de serviços exijam a emissão de documentos fiscais, garantindo o direito ao crédito.

4. Tributação do transporte de passageiros

O artigo 284 da LC nº 214/2025 define um regime específico de incidência do IBS e da CBS para os seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros:

• Rodoviário intermunicipal e interestadual;
• Ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual;
• Ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano;
• Aéreo regional.

As alíquotas desses serviços — rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais — são reduzidas em 40%, conforme os arts. 284 e 287. A mesma redução se aplica ao transporte aéreo regional, seja de passageiros ou de carga.

Importante destacar que, mesmo com o regime específico, os adquirentes dos serviços mantêm o direito ao aproveitamento de créditos do IBS e da CBS, nos termos dos arts. 47 a 56 da LC nº 214/2025.

5. Alíquota zero, desconto de 100% e isenção nos transportes urbanos

Os serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano, nas modalidades ferroviária e hidroviária, têm suas alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 100%, conforme o art. 285 da LC nº 214/2025.
Adicionalmente, o art. 157 trata da isenção para os serviços de transporte urbano e metroviário. Ainda que conceitualmente distintos — pois a isenção pressupõe fato gerador sem lançamento, enquanto a alíquota zero admite o lançamento com valor nulo —, ambos os casos têm o mesmo efeito prático: impedem o creditamento de tributos recolhidos na cadeia anterior.

Eventuais descumprimentos dessas regras podem ensejar sanções, inclusive multas.

6. Impactos econômicos e sociais da desoneração

O transporte coletivo exerce função essencial na dinâmica urbana e na promoção da cidadania, sendo igualmente relevante para a competitividade das empresas e o equilíbrio econômico-regional. Antes da Reforma, o ISS incidia sobre os serviços de transporte municipal.

Com a mudança, o legislador optou por desonerar essa atividade, tratando as concessionárias e permissionárias como consumidoras finais — o que, por sua vez, impossibilita a utilização de créditos tributários.
Nas licitações para concessão ou permissão do serviço, é fundamental que o edital estabeleça claramente a responsabilidade da contratada quanto ao recolhimento integral dos tributos devidos.

7. Considerações finais

A LC nº 214/2025 representa um marco na tributação do setor de transportes no Brasil. Ao mesmo tempo em que simplifica e uniformiza a incidência tributária, ela respeita as especificidades logísticas e sociais da atividade, promovendo a integração modal e incentivando o uso de alternativas mais eficientes e sustentáveis.

A desoneração dos serviços urbanos, a redução de alíquotas para o transporte interestadual e regional, e a regulamentação do transporte de cargas demonstram uma tentativa de alinhar o sistema tributário às necessidades econômicas e estruturais do país.


*Rosa Freitas é Doutora em Direito, advogada, sertaneja, poetisa e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles 'A reforma tributária e seus impactos nos Municípios', pela Editora Igeduc.


**Os artigos assinados expressam a opinião dos seus autores e não refletem necessariamente a linha editorial de O Poder.

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