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Conceito de profissional liberal não se restringe a trabalhadores autônomos, reitera TST

19/05/2025 -

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Hylda Cavalcanti/ Por HJur

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sindicatos de profissionais autônomos também podem representar empregados de determinada empresa da área. Julgamento realizado pela Seção de Dissídios Individuais 2 da Corte (SDI-2) pacificou o entendimento de que não se restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Ação rescisória

Dessa forma, um sindicato de enfermeiros autônomos conquistou, no TST, o direito de representar enfermeiros empregados por um hospital em São Paulo. O caso teve como origem uma ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP). O SEESP pediu a condenação do Hospital Santa Ignês ao pagamento de contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato.

Contestação

O SEESP argumentou que, seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, é representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Mas a administração do hospital afirmou nos autos que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) que é representante legítima de seus empregados.

Indeferido no TRT-2

No julgamento da ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o pedido do SEESP foi indeferido. A decisão dos desembargadores foi de que a carta sindical da entidade restringiria a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (tais como técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).

Mudança no TST

O caso subiu para o TST, onde o relator do recurso ajuizado pelo SEESP, ministro Amaury Rodrigues, apresentou relatório/voto pela reforma da decisão do Tribunal regional. Após avaliar todo o processo, o ministro concluiu que o TRT-2 ignorou a jurisprudência da Corte Superior trabalhista, “que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais”.

Reconhecimento

Rodrigues também afirmou no seu voto que “a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares”.

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