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Em serviço onde o contratante não é destinatário final da relação de consumo não cabe o CDC, diz STJ

21/05/2025 -

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Hylda Cavalcanti/ Por HJur

Nos processos em que determinado produto ou serviço for contratado para implementação de atividade econômica, sem que o contratante seja o destinatário final da relação de consumo, não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a referida legislação inválida para situações em que o comprador não comprova vulnerabilidade diante do vendedor. Por conta dessa posição, a 3ª Turma do STJ afastou a aplicação do CDC a um contrato firmado entre duas empresas de grande porte e anulou todos os atos processuais a partir da primeira decisão.

Operação portuária

A ação partiu, na origem, por uma empresa que presta serviços de operação portuária e comprou um guindaste. Depois de um incêndio no equipamento, a empresa ajuizou processo com pedido de indenização à fabricante. O juízo da 2ª Vara Cível de São Luís (MA) aplicou o CDC ao caso. A ré, então, recorreu e argumentou que a autora não poderia ser considerada consumidora. Para os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), no entanto, como a empresa vendedora tinha conhecimento técnico e científico específico de normas, métodos e procedimentos para manutenção do equipamento — e por isso a empresa autora da ação confiou nas informações recebidas, — a empresa contratante poderia ser considerada vulnerável em relação à fabricante do equipamento.

Cadeia de produção

No STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, afirmou que o CDC não pode ser aplicado a casos “em que a aquisição se deu para integração em uma cadeia de produção ou se destinou à mera revenda”. A magistrada citou a jurisprudência da Corte, segundo a qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor “só é válida quando for demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da compradora”.

Sem vulnerabilidade

De acordo com Daniela, o guindaste adquirido não é usado pela autora na condição de destinatário final, mas como parte da atividade produtiva exercida por ela com finalidade lucrativa. Por isso, na sua avaliação “a operadora portuária, cujo capital é superior a R$ 500 mil, não pode ser considerada ‘vulnerável tecnicamente’ com relação à compra do guindaste”. Os ministros integrantes da sessão votaram, por unanimidade, conforme o voto da relatora.

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